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16 de Junho de 2024

Operadora Claro deverá retirar nome de consumidora dos órgãos de proteção ao crédito.

Reclamante teve aparelho celular furtado, solicitou bloqueio e cancelamento da linha telefônica, mas não foi atendida pela empresa.

Publicado por Perfil Removido
há 7 anos

Operadora Claro dever retirar nome de consumidora dos rgos de proteo ao crdito

O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard deferiu o pedido de tutela de urgência do Processo nº 0700292-20.2017.8.01.0009, para de­terminar que a Claro S. A retire o nome da J. S. C. Do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária a reverter-se em benefício da reclamante.

A decisão foi publicada na edição nº 5.891 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.96). A audiência de conciliação está marcada para o dia 3 de julho e até lá foi preservado os direitos da consumidora quanto às consequências de dívida que está sendo questionada nos autos. Posteriormente, o juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária, vai averiguar se realmente houve falha na prestação de serviço.

Entenda o caso

A reclamante possuía uma linha telefônica móvel vinculada à empresa telefônica ré, contudo em março de 2016 teve seu aparelho celular furtado, então ligou para a reclamada solicitando o bloqueio e cancelamento da linha telefônica.

Segundo a inicial, após o furto a reclamada enviou várias cobranças à reclamante e ainda inseriu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um dé­bito no valor de R$ 99,56.

Decisão

O Juízo apontou que a reclamante efetuou o cancelamento e a dívida refere-se, aparentemente, ao período de uso de 17/04/2016 a 16/05/2016, ou seja, teve início 11 dias após o furto, assim, a reclamante não estava mais utilizando a linha telefônica.

Inobstante tal alega­ção dependa de produção de provas que devem ser avaliadas posteriormente, não se deve olvidar que em direito pre­sume-se a boa-fé, portanto, é considerada a credibilidade das declarações do reclamante.

“Aliado a isto, a exclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito não irá causar nenhum prejuízo à demandada”, prolatou Braña. Diante dos fatos supracitados e dos documentos colacionados até o presente momento, em juízo de cognição sumária, o requerente logrou êxito em convencer este Juízo acerca da verossimilhança de suas alegações.

Da mesma forma, está caracterizado o perigo de dano, uma vez que se indeferida a tutela de urgência, o nome da reclamante continuará negativado e ela será impedida de realizar compras a prazo, financiamentos e empréstimos bancários, trazendo-lhe prejuízos financeiros. Por isso acolhida a tutela de urgência da demanda.

Fonte:TJAC

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