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1 de Junho de 2024

Operadora de cartão de crédito deve excluir negativação indevida

há 10 anos

A consumidora verificou que seu nome estava inscrito no cadastro de restrição ao crédito por ordem do banco, no entanto, ela está adimplente no contrato firmado com aquela instituição financeira Contudo, a inscrição indevida diz respeito a outro contrato, o qual é de total desconhecimento da autora

O Banco Itaucard S/A foi condenado pela juíza Amanda Grace Diógenes Costa Dias, da 8ª Vara Cível de Natal (TJRN), a excluir a inscrição do nome de uma consumidora dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, entre outros), relativamente a uma dívida questionada judicialmente, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado a 30 dias

Na ação, a consumidora afirmou que, após consultar extratos do SPC, verificou que havia um apontamento de inscrição por ordem do Banco Itaucard, a qual lhe seria desconhecida, pois está adimplente no contrato firmado com aquela instituição financeira Contudo, a inscrição indevida diz respeito a outro contrato, o qual é de total desconhecimento da autora

Para a magistrada, nos casos em que a parte autora sustenta não ter firmado qualquer relação jurídica com a parte ré, referido fato negativo não pode ser provado pela própria parte autora

Segundo a juíza Amanda Grace, quem sustenta não ser devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou a suposta dívida cobrada, de modo que cabe a parte ré comprovar que firmou relação jurídica com a parte autora e que esta motivou a cobrança do débito em questão, o qual não teria sido pago, o que teria dado ensejo a inscrição do seu nome em cadastro de restrição ao crédito

Desta forma, a juíza viu presente no caso a fumaça do bom direito, indispensável a satisfação antecipada, assim como o perigo da demora, diante do dano premente que a manutenção indevida do nome do devedor naquele cadastro restritivo pode ocasionar, isto porque, a eficácia desta restrição pode impedir a plena realização dos mais simples e cotidianos negócios jurídicos

(Processo nº 0109265-1420148200001)

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