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2 de Maio de 2024

Operadora telefônica é́ condenada por TJDFT a cancelar linhas ativadas indevidamente e a declarar a inexistência da divida do consumidor.

ano passado

O consumidor era titular de duas linhas telefônicas e por alguns problemas com a operadora telefônica utilizada, resolveu realizar a portabilidade de seus dois números para outra operadora. Nesse sentido, realizou a solicitação de portabilidade através do site da operadora e foi ate uma loja física para retirar os cartões SIMs.

Pouco tempo depois, o cliente recebeu a cobrança referente a quatro linhas telefônicas, as duas que ele havia feito a portabilidade e duas que ele jamais teve conhecimento ou solicitou. Diante disso, o consumidor descobriu que a operadora havia enviado dois cartões SIMs para a residência de terceiros que estavam utilizando as linhas.

Com isso, o cliente contatou a operadora e explicou a situação, contudo sua situação não foi resolvida e as cobranças indevidas continuaram. Diante do exposto, o consumidor buscou representação jurídica no escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto para o ajuizamento de uma ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer.

Nesse sentido, o Juízo entendeu que ”do arcabouço probatório coligido ao feito, mostra-se verossímil a alegação do autor, no sentido de que, solicitada a portabilidade de linhas telefônicas, a operadora ré́, a par de realizar o referido procedimento, ativou indevidamente os terminais temporários que deveriam ser substituídos pelas linhas portadas (artigo 373, inciso I, do CPC).”

Dessa forma, a MM. Juíza declarou a inexistência da divida que estava sendo cobrada do Requerente e condenou a operadora requerida a cancelar as linhas não solicitadas pelo Requerente sob pena de multa diária.

Processo n 0705806-25.2022.8.07.0004


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