Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Órgão Especial do TST examinará constitucionalidade de alteração da CLT

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    A 6ª Turma do TST decidiu ontem (26) encaminhar ao Órgão Especial do Tribunal um recurso relativo à URP de 1989 contra decisão fundamentada na redação dada ao artigo 884, parágrafo 5º, da CLT pela Medida Provisória nº 2.180-35, que considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. A matéria de fundo é uma ação trabalhista movida em 1991 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis (SP), visando ao reajuste salarial de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989. A ação, julgada procedente, transitou em julgado em março de 1993, e os cálculos foram homologados em agosto de 1994. Em novembro daquele ano, o STF publicou decisão que declarou inconstitucional a Lei nº 7.730/1989, que garantia o pagamento da URP de abril e maio de 1989 a servidores públicos. Em 2005, a Santa Casa buscou impedir o pagamento dos créditos sob o argumento de que a dívida seria inexequível diante da decisão do STF. A chamada exceção de pré-executividade foi acolhida pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O sindicato recorreu então ao TST sustentando que a extinção da execução violou a coisa julgada e divergiu do entendimento do TST e de outros TRTs. Para o sindicato, "a sentença não acolheu pedidos inconstitucionais porque baseou-se na Lei nº 7.730/1989, em vigor à época". A entidade argumentou, ainda, que uma decisão transitada em julgado só pode ser rescindida por meio de ação rescisória. Para o relator do recurso na 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "a decisao do TRT de Campinas que extinguiu o pagamento da URP violou o princípio da coisa julgada e contrariou as regras de cabimento das ações rescisórias instrumento processual adequado para desconstituir decisão transitada em julgada no ordenamento jurídico brasileiro". O ministro questionou ainda a constitucionalidade da edição de norma processual por medida provisória no caso, a alteração da CLT. Diante da constatação de que o julgamento se inclinava pela inconstitucionalidade do dispositivo da CLT e, como consequência, pela devolução do processo ao TRT de Campinas para prosseguir a execução, a 6ª Turma suspendeu-o e determinou sua reautuação como ´IIRR´ (incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista cuja apreciação é da competência do Órgão Especial. (RR nº 191/1998-124-15-00.9 - com informações do TST).

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações50
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/orgao-especial-do-tst-examinara-constitucionalidade-de-alteracao-da-clt/1786899

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)