Origem de capital define nacionalidade de empresa
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu, na última sexta-feira, liminar ao Instituto Nacional da Reforma Agrária (Incra) para considerar que, para fins de compra de imóveis rurais, empresas brasileiras cuja maioria do capital seja internacional devem ser tratadas como companhias estrangeiras. A liminar, da desembargadora Marli Ferreira, foi concedida em Mandado de Segurança impetrado pelo Incra e pela União.
Como a ação está subscrita por ambas as instituições, quem faz a representação jurídica são a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria Regional da União da 3ª Região e a Procuradoria Federal do Incra. O pedido é contra parecer da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo que decretou que o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971 não foi recepcionado pela Constituição Federal. Essa lei estabelece um regime especial para compra de imóveis rurais por pessoas jurídicas estrangeiras.
De acordo com o artigo 12 da Lei 5.709, a soma das áreas rurais de propriedade de empresa estrangeira não pode ultrapassar um quarto da área dos municípios onde se situem. Também diz que pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada município, de mais de 40% estabelecido neste artigo. Os artigos 10 e 11 da mesma lei determinam aos cartórios de registros de imóveis a manter um cadastro atualizado trimestralmente com os dados dos estrange...
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