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4 de Maio de 2024
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    Os abusos do ''Time Sharing'' turístico

    O sistema de compartilhamento de unidades hoteleiras que mal chegou ao Brasil e já passou por termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público

    Publicado por Felipe Iglesias
    há 6 anos

    Embora já bem difundido nos Estados Unidos e na Europa, o ''time sharing turísrico'', (ou ''tempo compartilhado'', ''multi propriedade'', ''clube de férias'', – todos sinônimos, no contexto que exporemos), ainda é certa novidade pra muita gente.

    O que é o contrato de ''time sharing'' turístico?

    No contrato de ‘’time sharing’’ turístico, se permite que usuários fruam, por certo tempo, de infraestruturas hoteleiras de luxo, às quais, possivelmente, não teriam condições de ter acesso por meios comuns.

    É um negócio que, em primeiro plano, tanto interessa aos consumidores, como às redes de hotéis. De um lado, o consumidor consegue hospedagens de elevada qualidade por preços mais convidativos, de outro, os hotéis passariam a ter ocupação integral (ou mais numerosa, no mínimo) em todas as épocas do ano.

    Como a negociação normalmente acontece?

    Os problemas começam já na publicidade da coisa toda. O ''markenting'', em si, é agressivo. Normalmente, o convite a conhecer o sistema compartilhado, acontece em contextos turísticos. A pompa da ocasião é apta a iludir quem seja. Servem-se alguns drinks e canapés, meio a uma apresentação de alto nível. O negócio parece mesmo ''coisa da china''.

    Depois, segue-se para uma mesa de negociação. Nos contratos de ‘’time sharing’’ turístico, o consumidor efetua um pagamento antecipado para assegurar o gozo de férias futuras. Há a cobrança de uma taxa de afiliação que lhe permite se tornar sócio do programa ofertado.

    Esse montante pode ser pago parceladamente em anos de fruição do contrato. Afora isso, também se cobra taxa de manutenção. Em contrapartida, o consumidor tem direito de ter férias programadas. Os montantes pagos se convertem em pontuações que substituem diárias a serem usufruídas em períodos de baixa, média, e alta temporada. A teoria do negócio, em si, é esplêndida.

    Quais os abusos das redes hoteleiras?

    O contrato de ‘’time sharing’’ não é, em sua natureza, abusivo. Muito pelo contrário. Pode vir a ser muito vantajoso para o consumidor. No entanto, no Brasil, a prática tem sido desvirtuada em técnicas agressivas de venda, ausência de informações claras, inverdades, e ‘’overbooking’’, tudo lesando o interesse protegido pela legislação consumerista.

    Há casos em que, passados meses, anos da assinatura do contrato, os consumidores não conseguem fruir de tempo algum das férias contratadas.

    As empresas, desviando a finalidade do negócio – não é raro – deixam de disponibilizar o mais mínimo numero de vagas nos hoteis de suas redes, pontualmente para os contratantes do ''time sharing'' turístico, que, não obstante, pagam mensalmente pelo serviço. Quase sempre – ou sempre - que buscam uma reserva, são apanhados com a notícia da indisponibilidade.

    Apesar disso, fora do sistema de agendamento para ‘’time sharing’’, no mesmo Hotel - noticiam os usuários - havia disponibilidade de vagas para diárias. A conclusão é evidente: vendem-se pacotes sem lastro.

    Não por menos, no sítio do ‘’Reclame Aqui’’, há inúmeras reclamações desse tipo e pedidos de cancelamento dos contratos. Algumas dessas redes hoteleiras chegaram ao ápice de terem que firmar termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, acerca de suas más práticas comerciais.

    Quais os meus direitos?

    Acontece que toda oferta realizada ao consumidor, escrita ou verbal, vincula o fornecedor, conforme se conclui a partir do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

    Sendo assim, caso o fornecedor realize uma oferta com intuito exclusivo de atrair a atenção do consumidor, não poderá, quando da celebração do contrato, eximir-se da obrigação com a qual se comprometeu, alegando que esta não consta do instrumento contratual escrito.

    Afinal, uma vez prometido ao consumidor, produto ou serviço, de qualquer forma, o fornecedor assume a obrigação de satisfazer a expectativa legítima gerada no sentido de que aquela promessa estaria inserida no instrumento contratual.

    A frustração da confiança depositada no fornecedor garante alternativas ao consumidor, nos termos do art. 35, do Código de Defesa do Consumidor:

    ‘’Art. 35. Se o fornecedor dos produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e a sua escolha:

    I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

    II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente.

    III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. ‘’

    Nesse sentido, conforme preferir, o consumidor poderá exigir, judicialmente, quaisquer das alternativas asseguradas pela Lei:

    - Se ainda tiver interesse no cumprimento da obrigação assumida pelo fornecedor, terá a opção de requerer, ao juiz, a execução forçada obrigação, isto é, que o fornecedor cumpra a obrigação contratada nos termos em que esta foi, efetivamente, oferecida.

    - Se isso não for possível, terá a faculdade de aceitar, no lugar da obrigação contratada, produto ou serviço equivalente, a custa do fornecedor.

    - Por fim, se não possuir mais interesse na continuidade da relação contratual, poderá requerer a rescisão do contrato, recebendo de volta todas as quantias pagas previamente, adicionadas a montantes atinentes a atualização monetária e aos prejuízos sofridos.

    Felipe Sampieri Iglesias e Lucas Ferreira Felipe

    IS Advogados.

    https://www.is-advogados.com/novidades/os-abusos-do-time-sharing-tur%C3%ADstico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/os-abusos-do-time-sharing-turistico/576176901

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