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4 de Maio de 2024

Os direitos fundamentais trabalhistas por um fio.A quem interessa uma nova Constituição?

Por Marcelo José das Neves, editor do blog https://oceanojuridico.blogspot.com, mestre pelo PPGD/UCAM e Humberto Alves Coelho, doutorando do PPGD/UERJ.

há 4 anos


“Foi bonita a festa, pá!” [1] E como foi! Uma euforia contagiada pelo anseio de liberdade retesada por mais de duas décadas. Concebida num espasmo de saúde de um sistema democrático global em trabalho de óbito, às vésperas do rompimento de muros que não mais suportavam o discurso liberal, a Constituição brasileira de 1988 retratou, em certo grau, o real poder popular, resguardando direitos fundamentais de forma até então inédita. Uma Constituição Cidadã, ora pois! O documento da liberdade, dignidade, democracia e justiça social, como sintetizou Ulysses Guimarães. Um texto revolucionário. Reconquistada a liberdade, a luta era por igualdade e direitos sociais. E se o passo a uma sociedade mais fraterna foi maior que a possibilidade, isso não pode obstruir novamente o leito democrático retomado e desassoreado; curso que tem no artigo 7º sua foz, seu grande legado, arquétipo a ser defendido às últimas consequências. Direitos sociais não podem retroceder uma braça sequer. Numa concepção sartriana, também a democracia está em construção, e sua existência precede a essência. Mas o frenesi cívico, barulhento mesmo, havia de chamar atenção.

Apesar da cinesia multifacetada que transformou o espaço de debate público em salão de festa democrática, não se podia esperar que tamanha reviravolta social passasse incólume. Resquícios escravista, patriarcal e patrimonialista da formação histórica brasileira, ainda hoje condicionantes de classes, opuseram severa resistência. Forte movimento conservador impregnou a forceps um verniz de natureza antissocial que a Constituição não possuía. Seus vigorosos instrumentos de re/distribuição de riqueza acabaram por se transformar em mecanismos de regressão e acumulação [2]. Contrarreformas (mesmo infraconstitucionais) lhe sufocaram o viço.

Essa introdução visa apenas a reafirmar que nada justifica o discurso cíclico que toma corpo novamente, quanto à necessidade de uma nova Constituinte [3]. Necessidade ficcional e inconstitucional. Quem quer que a convoque o fará à margem da Constituição, segundo o ministro Ayres Britto, pois nenhuma Constituição tem vocação suicida a convocar o coveiro de si mesma [4]. O discurso, sutil, ressalta apenas o desalento em torno dos direitos não concretizados. Dissimulado, chama a atenção somente para aquilo que não foi, e põe em risco aquilo que pretende ser. Um claro backlash. Um movimento contrarrevolucionário clássico de retenção do avanço popular, que visa à manutenção do status quo vigente. Discurso que, manipulado num prisma ultraliberal, isola a economia da política [5], e passa despercebido às mentes que a contemporaneidade individualizou ao máximo.

Daí porque as medidas editadas pelo governo federal, apesar de flertarem de perto com uma vertente autoritária, são aprovadas sem qualquer parcimônia pelo poder legislativo e avalizadas pelo poder judiciário, em completo desapreço à Constituição. Medidas ácidas, efervescentes, um “vômito” [6] a expelir tudo aquilo que putrificou nas entranhas liberais. E nem se está aqui a questionar sua formalidade, porque há muito naturalizado o governo por decreto. Fundamentos republicanos, como o valor social do trabalho e a busca do pleno emprego, eixos laborais da dignidade da pessoa humana, são ignorados em favor da centralidade do capital [7]. Medidas que rapidamente desmontaram uma frágil teia de proteção social. Uma declaração de guerra ao povo que, atônito, surpreso e bestializado [8], ainda refém de uma ideologia individualizada e meritocrática que lhe promete alforria [9], aguarda pacientemente uma intercessão messiânica. Lógica que à longa duração identifica a única instituição brasileira verdadeiramente duradoura, a exploração das massas [10].

Há século e meio, Marx já apontava a contradição da venda para a subsistência daquilo que em última análise qualifica o ser como humano. E hoje ainda se apregoa a falta de compradores. Ao tempo em que o único modo de produção vigente exige a inclusão em suas engrenagens para a própria reprodução, esse mesmo modelo se exime de garantir tal inserção. É a contradição levada ao extremo. Após séculos de veladas tentativas de abstração da realidade, a normatividade hoje imposta pelo capital ultraliberal sequer se preocupa com o disfarce de seus métodos de acumulação. E o conjunto de alterações legislativas que compõem a assim chamada reforma trabalhista brasileira é só mais um exemplo dessa ruptura do sistema de equalização social. Resultado do manejo da máquina administrativa por setores que a fazem operar de modo inverso, seletivo, regressivo, embora constitucionalmente arquitetada para atuar de forma progressiva.

Não se quer reduzir a discussão ao plano ideológico e apenas trocar seu sinal. Sabe-se que mutações constitucionais são alterações semânticas de preceitos em decorrência de modificações no prisma histórico-social [11]. Daí a necessidade de se partir da materialidade das relações sociais, da complexa imbricação de poder nas estruturas reais que reproduzem assimetrias. Não é possível falar em direitos fundamentais sem se ater à marginalização de grande parte da população. Não há como falar em pleno emprego diante da Lei nº 13.467/17 e ante a ausência de regulamentação de dispositivos constitucionais elementares de valorização do trabalho. Concebida a escolha do popular, a realidade econômica não pode chegar ao ponto de exigir outra Constituição. É a ânsia de acumulação e não o desejo do povo que deve ser removida. Uma sujeição governamental aos limites constitucionais, e não o contrário.

A Constituição é o que dela fazem; são, a exemplo, os quase 13 milhões de desempregados. Assim, aqueles que no mundo material dela fazem aquilo que fazem é que devem ser chamados a responder. Há uma acelerada constitucionalização dos interesses do capital, assegurando expropriações e formas desregradas de extração de valor, e os rendimentos dos proprietários da dívida pública. O padrão garantista e programático daquilo que a doutrina constitucional europeia denominou como dirigente, sofre constante ofensiva, numa inversão da direção socioconstitucional [12]. Não há bola de cristal em análise de conjunturas históricas; quando muito, prognósticos e tendências. Assim, falar em novo processo constituinte, com o atual nível de regressão dos ideais democráticos, é muito temerário. Expõe a sério risco o artigo 7º, o fio que sustenta aquilo que restou dos direitos sociais. É importante, pois, cautela para não jogar fora o bebê com a água do banho.

Tornando a Ulysses, que enfatizava três dívidas que deveriam ser resgatadas perante a Nação (a primeira era a Constituinte; a segunda, a Constituinte; e a terceira, a Constituinte), uma proposta de nova Constituinte há que ser fruto de uma ruptura com a ordem vigente, e deve ser avalizada sob a perspectiva da resposta à pergunta que intitula este artigo: a quem interessaria? Parafraseando o brasileiríssimo Odisseu, só três pessoas estão aptas a respondê-la: a primeira, o povo; a segunda, o povo; e a terceira, o povo. Porque a festa democrática, que foi bonita, não acabou. Porque dentro de ti, oh cidade, é o povo [ainda] quem mais ordena [13]. Mesmo o povo que espera nas filas dos pontos de ônibus, que não desiste dos seus salários de fome [14], que reza pelo patrão, ainda que desempregado [15].

[1] Tanto mar. Autor Chico Buarque. Álbum Chico Buarque & Maria Bethânia ao vivo, 1975.

[2] A mesma Constituição que distribui riquezas, com dispositivos voltados à assistência social, mediante acesso universal à saúde, à previdência, à educação etc., também concentra renda, sobretudo do ponto de vista tributário e do serviço da dívida pública.

[3] “Deputado Capitão Augusto joga Constituição na privada e diz querer nova Carta” (https://revistaforum.com.br/política/deputado-capitao-augusto-joga-constituição-na-privadaediz-querer-nova-carta/). “O presidente do Senado acenou recentemente com a possibilidade de uma nova Constituição” (https://política.estadao.com.br/noticias/geral,alcolumbre-propoe-nova-constituinte-mas-maiaecontra-vai-gerar-inseguranca,70003086812).

[4] http://g1.globo.com/política/noticia/2013/06/juristas-questionam-proposta-de-constituinte-para-reforma-política.html.

[5] Quanto ao isolamento entre economia e política, ver “o Brasil vive sob um pacto firmado entre classes e grupos dominantes para chancelar a separação radical entre economia e política”, por Tarso Genro (https://revistaforum.com.br/blogs/aterraeredonda/de-hayekaguedes-por-tarso-genro/), e “a ditadura do Sr. Guedes: neoliberais não suportam uma sociedade com contestação”, por Vladimir Safatle (https://brasil.elpais.com/opiniao/2019-12-05/a-ditadura-do-sr-guedes.html).

[6] A exatidão do simbolismo da palavra “vômito” é de Valdete Souto Severo, em “a MP 905 [...], vômito de propostas, mais uma bomba no colo dos trabalhadores” (https://www.cartacapital.com.br/opiniao/medida-provisoria-905-mais-uma-bomba-no-colo-dos-trabalhadores/).

[7] Ignorados pela profunda redução do valor do trabalho, com a desoneração de encargos sociais e previdenciários das empresas, burocratização e imposição de dificuldades à fiscalização etc. As Leis nº 13.429/17, 13.467/17, 13.874/19, a MP nº 905/19, dentre outras medidas, são apenas parte do arcabouço desconstrutivista dos direitos sociais no Brasil.

[8] Em sua famosa carta, publicada no Diário Popular de São Paulo de 18 de novembro de 1889, Aristides Lobo mostrou a bestialização do povo frente à proclamação da República.

[9] Em “livre por mérito: como a meritocracia alimentava a escravidão” (https://revistaforum.com.br/rede/livre-por-merito-comoameritocracia-alimentavaaescravidao-por-raphael-fagundes/), Raphael Silva Fagundes demonstra o poder do mesmo discurso liberal de sempre a legitimar o sistema escravocrata.

[10] “Velhas atitudes de pensamento e de ação [...], resistentes estruturas duras de morrer”, segundo Braudel, pilar da segunda geração da école des Annales, lembrada por Marcus de Matos e Alexander de Castro, em “a Constituição dos Notáveis” (http://museubenjaminconstant.blogspot.com/2018/11/a-republicaeconstituicao-dos-notaveis.html).

[11] MENDES, G. F.; COELHO, I. M.; BRANCO, P. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 130.

[12] Sobre essa inversão e a sobreposição da Constituição financeira, BERCOVICI, G.; MASSONETTO, L. F. A constituição dirigente invertida: a blindagem da Constituição Financeira e a agonia da Constituição Económica. In Boletim de Ciências Económicas, vol. XLIX. Lisboa: Impactum Coimbra University Press, 2006, pp. 57/77.

[13] Grândola Vila Morena. Autor Zeca Afonso. Álbum Cantigas de maio, 1971.

[14] Um trem para as estrelas. Autor Cazuza. Álbum Ideologia, 1988.

[15] Comportamento geral. Autor Gonzaguinha. Álbum Luiz Gonzaga Jr, 1973.

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