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2 de Maio de 2024

Os honorários de sucumbência devem ser pagos por aquele que deu causa à ação.

O artigo “Honorários advocatícios: princípio da sucumbência ou da causalidade?" de autoria do Juiz Federal Luciano Andraschko, trata de novo entendimento no Judiciário sobre honorários advocatícios e merece todo o destaque que vem recebendo.

Publicado por Karine Oliveira
ano passado

O artigo “Honorários advocatícios: princípio da sucumbência ou da causalidade?"de autoria do Juiz Federal Luciano Andraschko, em destaque na seção Direito Hoje e disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), vem ganhando destaque desde sua publicação, em 27.06.2022.

A autoria é do juiz federal Luciano Andraschko, que destaca que, recentemente, “vem ganhando adesão uma posição jurisprudencial que entende pelo afastamento da norma do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC), que trata dos honorários advocatícios”, em determinados casos.

Conforme essa tese, aponta o magistrado, a regra legal do CPC deve ser aplicada em conjunto com o princípio da causalidade, ou seja, o pagamento aos advogados seria obrigação de quem deu causa ao início do processo. Andraschko explica que seu artigo analisa a coerência jurídica desse entendimento por meio do diálogo entre as chamadas teorias positivista e pragmatista.

A seção Direito Hoje foi criada em 2020. O espaço, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual de magistrados e outros profissionais da área, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Acesse o artigo na íntegra usando este link: trf4.jus.br

Karine de Oliveira Pereira

Advogada especialista em Direito Educacional.

(34) 99289-9327


  • Sobre o autorEspecialista em Direito Educacional para IES privadas.
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