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16 de Junho de 2024
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    Os honorários trabalhistas e a recente decisão do STF no ARE 1.014.675

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    *André Yudi Hashimoto Hirata

    O presente artigo objetiva fazer uma análise da decisão prolatada pelo STF no ARE 1.014.675, sua amplitude no campo do direito intertemporal e nos honorários de sucumbência no processo do trabalho.

    Os honorários de sucumbência na seara trabalhista passaram por alteração legislativa com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”. Com efeito, essa lei incluiu o artigo 791-A da CLT, que passou a prever uma regra geral aos honorários de sucumbência, que, até então, eram amplamente limitados pela Súmula 219 do TST.

    Sem o intuito de esgotar o tema, far-se-á uma breve análise da Súmula 219 do TST, do novel artigo 791-A da CLT, das correntes interpretativas do direito intertemporal acerca da Reforma Trabalhista e, por fim, da recente decisão prolatada pelo STF acerca dos honorários no processo do trabalho.

    Os honorários de sucumbência no processo do trabalho sempre foram buscados pelos advogados militantes na área trabalhista.

    O TST possui entendimento sumulado (Súmula 219) no sentido de que, na Justiça do Trabalho, a condenação aos honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

    Por muito tempo vigorou o entendimento consubstanciado nessa súmula. Todavia, a partir da inclusão do artigo 791-A da CLT, parece-nos que o entendimento sumulado deverá sofrer alterações. É que, pela redação desse novo dispositivo celetista, a mera sucumbência já faz surgir o direito aos honorários pela parte contrária. O artigo 791-A da CLT possui a seguinte redação:

    Atualmente, portanto, os honorários de sucumbência passam a ser devidos de forma mais ampla no processo do trabalho.

    A grande celeuma se refere ao aspecto intertemporal da verba honorária, notadamente quando se tratar de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Reforma.

    À demanda trabalhista ajuizada posteriormente à vigência da Reforma não resta dúvida de que os honorários sucumbenciais serão disciplinados integralmente pelo art. 791-A da CLT.

    Problema surge com relação às demandas ajuizadas antes da vigência da Reforma. Nesse ponto, surgem algumas correntes interpretativas sobre o direito a ser considerado no aspecto temporal da norma. Abaixo tratar-se-á das principais correntes:

    Deve ser considerada a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Esse é o marco que deve ser aferido para se concluir pelo (in) deferimento dos honorários de sucumbência.

    Essa primeira corrente pauta-se na segurança jurídica, boa-fé processual e legítima expectativa do jurisdicionado. Isso porque o Reclamante ou Reclamado, ao ajuizar uma demanda ou apresentar uma defesa sob os auspícios do entendimento da súmula 219 do TST, têm uma “quase certeza” de que não sofrerá com uma possível condenação aos honorários advocatícios. Deveras, no âmbito do processo do trabalho, a ausência de condenação à verba honorária era entendimento muito bem consolidado.

    Segundo essa corrente, portanto, se a reclamação foi ajuizada antes da vigência da reforma, não haverá cogitar em condenação aos honorários de sucumbência, pouco importando o momento da prolação da sentença. Ou seja, ainda que a sentença seja posterior à vigência da reforma, os honorários não serão cabíveis.

    Para essa corrente, não é possível simplesmente aplicar a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, prevista no artigo 14 do CPC. É que o tema dos honorários de sucumbência não é inteiramente processual, guardando um aspecto material por se tratar de um direito autônomo do advogado.

    Desse modo, em suma, se a demanda for ajuizada antes da vigência da Reforma, não haverá falar em honorários de sucumbência.

    Para uma segunda corrente, o momento a ser considerado é o da prolação da sentença, pois é a sentença o fato gerador dos honorários.

    Bastaria, portanto, que a sentença fosse proferida após a vigência da Reforma, pouco importando a data do ajuizamento da reclamatória.

    Recentemente, o STF exarou decisão consubstanciada na ementa abaixo transcrita:

    Baseados em tal decisão, muitos estão defendendo a aplicabilidade imediata da Reforma Trabalhista aos processos em curso, sustentando, desse modo, que importaria para a condenação em honorários o momento da prolação da sentença. Contudo, parece-nos prematuro chegar a essa conclusão.

    Primeiro, porque não era exatamente essa a temática enfrentada pelo STF. No caso concreto, a parte postulava honorários de sucumbência retroativamente à data da sentença de primeira instância.

    Segundo, porque o trecho “O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença.” parece querer dizer apenas que o fato gerador dos honorários é a sentença, sem qualquer pretensão de determinar a tese de direito intertemporal, que deve prevalecer.

    Salienta-se que a decisão, ao mencionar que “se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei” remete-nos apenas que, se no momento da sentença não havia embasamento legal para condenação em honorários de sucumbência, não é possível tal arbitramento.

    Em momento algum, a decisão do STF deixa transparecer que se adotou a segunda corrente, sendo precipitado concluir desse modo com base em uma decisão que pouco ou quase nada abordou sobre o direito intertemporal.

    Ainda é cedo para dizer qual corrente será adotada por nossos Tribunais.

    Todavia, com o devido respeito a todas as posições existentes sobre o tema, parece ser mais coerente a corrente que considera como marco temporal o ajuizamento da ação.

    Como já dito alhures, essa é a corrente que mais prestigia a segurança jurídica, a boa-fé e a legítima expectativa da parte. Quando se ajuíza uma ação ou quando dela se defende, é comum que a parte faça um “cálculo” dos riscos de sua conduta. Mudar as regras do jogo em seu decorrer faz com que a parte seja pega de surpresa e pode acabar por gerar um privilégio injusto a uma delas.

    Por esses motivos, entende-se por mais consentânea aos valores da justiça a corrente que defende a aplicação do artigo 791-A da CLT somente às ações ajuizadas posteriormente à vigência da Reforma Trabalhista.

    A partir da Reforma Trabalhista, os honorários no processo do trabalho passam a ser devidos com a mera sucumbência. Inteligência do artigo 791-A da CLT, ficando ultrapassado o teor da Súmula 219 do TST.

    Sobre o aspecto intertemporal do artigo 791-A da CLT, despontam duas correntes interpretativas: a que considera como marco o ajuizamento da ação e a que considera o momento da prolação da sentença.

    A corrente que considera o ajuizamento da ação parece mais condizente com os valores da justiça, pois guarda íntima relação com a boa-fé processual, segurança jurídica e legítima expectativa da parte.

    A recente decisão do STF, no ARE 1.014.675, tem levado muitos a concluir, de forma açodada, que se adotou a corrente que considera o momento da prolação da sentença. Todavia, conforme se demonstrou, a decisão do STF não tratou especificamente do direito intertemporal dos honorários de sucumbência, sendo precipitada qualquer conclusão em tal sentido.

    *Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” em Presidente Prudente (SP). Técnico Judiciário e Assistente de Gabinete de Primeiro Grau no TRT da 9ª Região.

    Fonte: jus.com.br

    Foto: Divulgação da Web

    SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 – 2 ed. – São Paulo: LTR, 2018.

    BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Planalto.gov.br. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 23 de abril de 2018.

    BRASIL. Código de Processo Civil. Planalto.gov.br. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 23 de abril de 2018.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Relator: Min. Alexandre de Moraes.Data de Publicação DJE 12/04/2018 – Ata Nº 46/2018. DJE nº 70, divulgado em 11/04/2018 Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5102061>

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