Os limites das afirmações realizadas pelo advogado em juízo
Por Sérgio Eduardo Martinez ,
advogado (OAB/RS nº 32.803).
Não é incomum nos depararmos no diaadia da atividade de advogado com afirmações praticadas por colegas que excedem o limite do razoável e desaguam no ataque pessoal à parte (e/ou seu advogado), ao promotor, juiz, serventuário e auxiliares da justiça.
Nestas situações, deve-se analisar com serenidade e cuidado o exato alcance das palavras e expressões utilizadas; o bom senso, muitas vezes esquecido, pode evitar que um erro acarrete indesejáveis consequências penais, cíveis e administrativas.
Assim, antes de tudo é importante situar o exame sob a ótica da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que dispõe, em seu art. 7º, § 2º: O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
Logo se verifica que o crime de calúnia (Código Penal, art. 138), foi excluído da imunidade prevista no Estatuto da Advocacia, conforme examinado pela doutrina:
"Excluem-se da imunidade profissional as ofensas que possam configurar crime de calúnia (...). A tanto não poderia chegar a inviolabilidade, sob pena de esmaecer sua justificação ética, legalizando os excessos, que, mesmo em situações de tensão, o advogado nunca deve atingir. Nestes casos, responde não apenas disciplinarmente mas também no plano criminal. Contudo, mesmo na hipótese de calúnia, é admissível a exceptio veritas" . [Lobo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4ª ed. 2007. Saraiva. pg. 63]
Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial reiterado no STF, o art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 8.906/94, determina a imunidade profissional do advogado em relação aos crimes de injúria e difamação, por ofensas proferidas em juízo, na discussão da causa, reconhecendo que trata-se de conduta atípica (RMS nº 26975 e HC nº 89973).
Porém, eventuais excessos praticados pelo advogado podem ser objeto de pretensão indenizatória, pois para a incidência da referida imunidade, as afirmações e manifestações devem guardar estrita relação com a matéria objeto da discussão judicial. Esse entendimento tem sido consagrado na jurisprudência:
(...) Precedentes do STJ no sentido de que tal imunidade não é absoluta, não alcançando os excessos desnecessários ao debate da causa cometidos contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. (REsp nº 919.656).
"(...) Sobressai, de forma cristalina, que o causídico, a pretexto de acoimar de imparcial o julgamento proferido pelo magistrado na causa em que atuara como causídico da parte sucumbente, desbordou de seu direito de denunciar suposta má-conduta do magistrado, vilipendiando, por conseguinte, a honra e dignidade daquele". (REsp nº 1065397).
Portanto, em resumo, pode-se concluir que é possível, em tese, a imputação aos advogados que pratiquem excessos de linguagem cometidos em suas manifestações judiciais: o crime de calúnia (Código Penal, art. 138), além da responsabilidade civil e, ainda, a representação perante a OAB.
Como já dito no início - como demonstração de civilidade e educação - são recomendáveis a cautela e o bom senso para evitar-se agressões mútuas no calor do debate.
sergioeduardo@martinezadvocacia.com.br
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