Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação? - Selma de Moura Galdino Vianna
A doutrina e a jurisprudência entendem que os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei podem ser tributados, pois independente de terem sido adquiridos de forma ilícita, o que importa é a aquisição de renda, este entendimento é baseado no princípio do non olet , isto é, de que o tributo não tem cheiro.
O STF no julgado HC 77530/RS entendeu ser legítima a tributação de produtos financeiros resultantes de atividades criminosas, nos termos do que dispõe o art. 118, I, do CTN, conforme se vê da ementa reproduzida abaixo:
"Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non olet. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultuosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso antes de ser corolário do princípio da moralidade constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética " ( STF: HC 77530/RS , DJ 18-09-1998 ).
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