Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Pagamento de gratificações deve ser mantido durante afastamentos legais

    "A supressão de pagamento das gratificações aqui examinadas implica enriquecimento sem causa da Administração, postura condenável, não guardando confirmação com a moralidade administrativa e que afronta o princípio da legalidade". Com esse argumento o juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a ressarcir a uma servidora os valores relativos a duas gratificações a que fazia jus e que lhe foram negados durante os períodos de licença e férias. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

    A autora - servidora pública da Secretaria de Saúde - ingressou com ação almejando que o DF suspendesse os descontos referentes à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas - GAB e à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET efetuados nos períodos de seus afastamentos legais, licenças e férias. Requereu, ainda, a devolução de tais valores, descontados de seus contracheques no período de 2006 a 2011.

    Em sua defesa, o Distrito Federal alega que tais gratificações têm natureza transitória e excepcional, não podendo ser consideradas vantagens de natureza permanente, motivo pelo qual não integram o conceito de remuneração. Sustenta ainda que o pagamento das mesmas depende do preenchimento de determinadas condições especiais e que o princípio da especialidade veda conclusões no sentido de que devem ser pagas durante licenças, férias e outros afastamentos previstos em lei.

    O juiz explica que "aos servidores do Distrito Federal, da administração direta, autárquica e fundacional, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.112/90, conforme autoriza a Lei Distrital nº 197/91, art. 5º". Sob essa ótica, na dicção do artigo 102 da Lei 8.112/90, o afastamento do servidor em razão de férias, licenças e outros é considerado como sendo de efetivo exercício. "Sendo assim, não se justifica a supressão pela Administração das Gratificações ora questionadas, sob o argumento de gozo de férias e licenças do servidor", conclui o julgador.

    Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a se abster de efetuar descontos ou suspender os pagamentos das Gratificações de Ações Básicas (GAB) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), nos períodos de afastamentos legais, licenças e férias da servidora. Condenou-o, ainda, a ressarcir à autora a quantia de R$ 4.993,43, sobre a qual deverão incidir os devidos juros e correção.

    Nº do processo: 2011.01.1.115473-7

    • Publicações17734
    • Seguidores1334
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações117
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pagamento-de-gratificacoes-deve-ser-mantido-durante-afastamentos-legais/3074136

    Informações relacionadas

    COAD
    Notíciashá 12 anos

    Gratificações: pagamento deve ser mantido durante afastamentos legais

    Notíciashá 12 anos

    Pagamento de gratificações deve ser mantido durante afastamentos legais

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Ação Cí­vel do Juizado Especial: ACJ XXXXX-79.2011.807.0001 DF XXXXX-79.2011.807.0001

    A Lei 8.112/90 também se aplica ao servidor público municipal?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)