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30 de Abril de 2024
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    Gratificações: pagamento deve ser mantido durante afastamentos legais

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    "A supressão de pagamento das gratificações aqui examinadas implica enriquecimento sem causa da Administração, postura condenável, não guardando confirmação com a moralidade administrativa e que afronta o princípio da legalidade". Com esse argumento o juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a ressarcir a uma servidora os valores relativos a duas gratificações a que fazia jus e que lhe foram negados durante os períodos de licença e férias. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

    A autora - servidora pública da Secretaria de Saúde - ingressou com ação almejando que o DF suspendesse os descontos referentes à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas - GAB e à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET efetuados nos períodos de seus afastamentos legais, licenças e férias. Requereu, ainda, a devolução de tais valores, descontados de seus contracheques no período de 2006 a 2011.

    Em sua defesa, o Distrito Federal alega que tais gratificações têm natureza transitória e excepcional, não podendo ser consideradas vantagens de natureza permanente, motivo pelo qual não integram o conceito de remuneração. Sustenta ainda que o pagamento das mesmas depende do preenchimento de determinadas condições especiais e que o princípio da especialidade veda conclusões no sentido de que devem ser pagas durante licenças, férias e outros afastamentos previstos em lei.

    O juiz explica que "aos servidores do Distrito Federal, da administração direta, autárquica e fundacional, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.112/90, conforme autoriza a Lei Distrital nº 197/91, art. 5º". Sob essa ótica, na dicção do artigo 102 da Lei 8.112/90, o afastamento do servidor em razão de férias, licença gestante, desempenho de mandato classista, tratamento da própria saúde e outros é considerado como sendo de efetivo exercício. "Sendo assim, não se justifica a supressão pela Administração das Gratificações ora questionadas, sob o argumento de gozo de férias e licenças do servidor", conclui o julgador.

    Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal a se abster de efetuar descontos ou suspender os pagamentos das Gratificações de Ações Básicas (GAB) e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), nos períodos de afastamentos legais, licenças e férias da servidora. Condenou-o, ainda, a ressarcir à autora a quantia de R$ 4.993,43, sobre a qual deverão incidir os devidos juros e correção.

    Processo: 2011.01.1.115473-7

    FONTE: TJ-DFT

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