Pagamento de horas extras para ocupante de cargo de confiança
A Equipe Técnica ADV disponibilizou no site estudo, sobre o direito ao pagamento de horas extras ao ocupante de cargo de confiança. Os cargos de confiança se denominam como aqueles que comandam, dirigem, fiscalizam e se responsabilizam por setores, seções ou serviços, que requeiram maior grau de credibilidade. É preciso considerar que cargo de confiança e cargo de responsabilidade são diferentes. Enquanto o cargo de confiança se distingue pelo poder de mandato, o cargo de responsabilidade apenas requer conhecimento técnico ou específico.
O exercício do cargo de confiança não retira do empregado o direito ao pagamento de horas extras, com exceção ao artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que informa que, tanto gerentes (exercentes de cargos de gestão), diretores e chefes de departamentos ou filiais, quanto os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não têm direito ao pagamento. O artigo 62, portanto, é uma exceção à regra geral.
Como remate, no caso dos bancários, o artigo 224 da CLT prevê que a duração normal da jornada de trabalho será de 6 (seis) horas. E no parágrafo § 2º do artigo está previsto que o caput não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Confira: Jornada de trabalho Horas extras Cargo de confiança
FONTE: Equipe Técnica ADV
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.