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2 de Maio de 2024
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    Pagamento de precatórios, uma nova interpretação

    Publicado por Direito Legal
    há 14 anos

    Pagamento de precatórios, uma nova interpretação


    (*) Walter Penninck Caetano

    Tem sido permeado por polêmicas o debate sobre a Emenda Constitucional (EC) nº 62, de 12/2009, que altera o artigo 100 da Constituição Federal e acrescenta o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e União. Tudo isso porque se levantou a hipótese de haver “calote público”, especialmente no que concerne ao pagamento de dívidas futuras, inclusive de indenizações por desapropriações – o que é uma inverdade.
    Até então, as Emendas voltadas à regularização do acúmulo no estoque de precatórios das pessoas jurídicas de direito público não tiveram o efeito prático que se esperava. Tentou-se liquidar os precatórios atrasados, mas nada funcionou; pelo contrário, a dívida se tornou ainda maior. Atualmente, estima-se que o valor dos precatórios no País chegue a R$ 100 bilhões.
    Agora, de acordo com a Emenda promulgada, para o pagamento dos precatórios não alimentares e também dos alimentares é preciso que a Administração Pública opte por um dos dois Regimes Especiais (RE) impostos pela emenda. O primeiro determina que o pagamento deve ser feito nas seguintes alternativas: 1% ou 1,5% da Receita Corrente Líquida (RCL), se o estoque dos precatórios for menor que 35% ou maior que 35%, respectivamente. O segundo determina que o saldo dos precatórios vencidos e a vencer deve ser pago em 15 anos, dividindo o saldo por 15; em 2011, por 14 anos, deduzindo-se o que foi pago no ano anterior, e assim sucessivamente. Em ambos os regimes, o depósito deverá ser feito mensalmente em conta administrada pelo Tribunal de Justiça que, a partir de agora, controla os pagamentos dos precatórios.
    Pelo menos 50% dos pagamentos dos débitos devem ser feitos na ordem cronológica, desde que atendida a ordem de preferência de todos os requisitórios para os portadores de doença grave e maiores de 60 anos (limitados em até três vezes o valor dos precatórios de pequeno valor), e os do mesmo ano para os demais alimentícios. Os outros 50% poderão ser pagos por meio de leilão, em ordem única e crescente de valor ou por acordo direto com os credores (via Câmara de Conciliação).
    No primeiro regime verifica-se que o valor do depósito é feito com base na RCL do Ente, servindo este assim para pagamento de qualquer precatório por ele devido, inclusive os da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, bem como os dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando houver. Ademais, o depósito será mensal e na fração de 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre a RCL. O cálculo da RCL deve ser feito nos moldes estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
    Os precatórios decorrentes de ações ajuizadas até a data da EC 62, inclusive aqueles que ainda serão expedidos, entram no Regime Especial eleito pelo Ente; os demais devem observar a regra do artigo 100 da Constituição Federal.
    O primeiro regime vigorará enquanto o valor dos precatórios for superior ao valor dos recursos vinculados (1% ou 1,5% da sua RCL, conforme o caso), e o segundo, pelo prazo fixo de até 15 anos. Assim, a opção por este último será mais vantajosa somente para o Ente que se certificar de que o valor total dos seus precatórios vencidos e a vencer será inferior ao dos recursos vinculados em prazo inferior a 15 anos. Para tanto, se deve fazer uma projeção de como será o comportamento da RCL, assim como da dívida, incluindo-se os precatórios a serem expedidos em decorrência de ações ajuizadas até a data da entrada em vigor da Emenda, nos próximos 15 anos.

    O ente público deve apresentar ao TJ um memorial contendo a relação dos precatórios destacando aqueles sujeitos a retenções. A Corte realizará os pagamentos e as respectivas retenções, as quais devem ser repassadas ao ente e contabilizadas como receita orçamentária (tal como no caso do IRRF) ou extraorçamentária (quando o ente for mero interveniente, ex: INSS). Num primeiro momento, os pagamentos serão efetuados por meio de depósitos; logo, a apropriação das despesas será efetuada quando conhecidos os precatórios pagos pelo Tribunal.

    Tem-se criticado muito a previsão para pagamento por meio de leilão. Muitos o consideram parte do “calote”, pois será realizado num valor inferior ao determinado pela Justiça, conforme acordado com o credor. Todavia, vale a pena mencionar que este terá a chance de receber antes parte do valor a que tem direito, já que o pagamento com deságio autorizará a quebra da ordem cronológica, e é o que de certa forma já vem ocorrendo no mercado paralelo desse tipo de dívida, estimulado sobretudo pelos juros compensatórios a que esta ficava sujeita, e os quais dificultavam ainda mais o seu pagamento por parte dos entes públicos.

    Ademais, o percentual da RCL a ser destinado para o pagamento de precatórios, ao contrário do que se imagina, é um valor expressivo, se comparado ao critério anterior. Antes restava muito pouco de receita descomprometida para saldar as centenas de precatórios, tendo em vista que mais de 80% dela está carimbada (vinculações legais e constitucionais). Agora, nos termos da Emenda, haverá uma vinculação da receita e esse percentual será calculado sobre quase 100% da receita arrecadada.

    A EC 62 trouxe mudanças significativas na sistemática de pagamento dos precatórios e o seu objetivo principal é fazer a “fila” de precatórios “andar”. Antes, em face da necessidade de rigorosa observância à ordem cronológica, um precatório de valor muito alto travava a fila enquanto o ente não possuía recursos suficientes para quitá-lo, prejudicando os demais credores. Houve então uma flexibilização na referida ordem cronológica, privilegiando pessoas com 60 anos ou mais ou que sejam portadores de doença grave.
    Por essas razões, na visão dos gestores públicos, a EC 62 é uma opção viável e justa. É a possibilidade de evitar rombos nas finanças e de atender a um número maior de cidadãos que hoje reivindicam o pagamento de seus precatórios por meio de ações judiciais. Nesse contexto, o Poder Judiciário precisa se estruturar e se profissionalizar para atender às novas implicações que a EC nº 62 trará.


    Fonte:Walter Penninck Caetano é economista e diretor da Consultoria em Administração Municipal (Conam)

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