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4 de Maio de 2024
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    Pagamento eletrônico de guia DARF dispensa autenticação

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    A autenticação da guia DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) é dispensável quando se tratar de documento emitido e pago eletronicamente, via Internet.

    Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do TST afastou a deserção do recurso ordinário da Plasticom Plásticos Indústria e Comércio Ltda. e determinou o retorno dos autos ao TRT da 12ª Região (SC) para julgamento da matéria.

    No caso relatado pelo presidente da Turma, ministro Barros Levenhagen, a empresa alegou que pagara as custas processuais via Internet Bank do Banco do Brasil. Por essa razão, o documento juntado aos autos era original e não possuía a autenticação de praxe.

    Na avaliação do TRT catarinense, esse documento não era suficiente para garantir o processamento do recurso ordinário da Plasticom, pois faltava a indicação do número dos autos a que o recolhimento se referia (como disposto no artigo 830 da CLT).

    O relator no TST explicou que não existe norma específica que discipline o preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais no Judiciário trabalhista. O artigo 790 da CLT apenas atribui ao TST a incumbência de expedir instruções sobre o assunto.

    Ainda segundo o ministro, desde a edição da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 6 de abril de 2006, não se exige mais que a guia DARF contemple todos os requisitos previstos nos provimentos anteriores. Desse modo, há liberdade para o juiz avaliar se a ausência de um dos requisitos compromete ou não a prática do ato processual.

    Portanto - afirmou o relator - "na medida em que há comprovação nos autos de que, na guia DARF e no comprovante de pagamento, constam o nome das partes, o CNPJ da empresa, código da Receita Federal, o valor das custas fixado na sentença e a data do recolhimento dentro do prazo legal, é dispensável a falta do número do processo no campo nº 05, destinado ao número de referência, como tinha sido exigido pelo TRT-12.

    Além do mais, concluiu o relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST tem considerado dispensável a autenticação da guia DARF quando se tratar de documento emitido e pago via Internet (eletronicamente).

    O advogado Allexsandre Lückmann Gerent atua em nome da empresa recorrente. (RR nº 2752/2005-031-12-00.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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