Pagamento em dobro de feriados trabalhados não pode ser flexibilizado
O direito ao descanso em dias de feriado, ou o pagamento dobrado pelos feriados trabalhados e não compensados, não pode ser flexibilizado por negociação coletiva. Trata-se de direito garantido por lei, com vistas à saúde e segurança do trabalhador (artigo 9º da Lei 605/49). Esse o fundamento adotado pelo juiz Vinícius José de Rezende ao condenar uma empresa administradora e de prestação de serviços a pagar a um trabalhador os feriados trabalhados, com o adicional de 100%.
Para justificar o não pagamento do direito ao trabalhador, a empresa afirmou que, na jornada de 12x36 as convenções coletivas da categoria de 2009 a 2012 consideravam como dias normais os dias de domingo e feriado trabalhados. Mas o juiz rejeitou a tese, reconhecendo, no caso, a invalidade das cláusulas convencionais que excluíam o pagamento dos feriados, a teor das Súmulas 146 do TST e OJ 14, das Turmas do TRT-MG. Como esclareceu o magistrado, a adoção do regime de compensação de 12x36, sem a concessão de folgas adicionais, apenas alcança o pagamento dos descansos semanais, não abrangendo os feriados. "Ademais, tratando-se, a fruição de feriados, de direito social mínimo, sua negociação/exclusão é infensa à vontade das partes, ainda que se dê coletivamente, por meio dos respectivos sindicatos representativos", acrescentou o juiz, citando várias jurisprudências nesse sentido.
Considerando que a empresa admitiu que o empregado trabalhou em dias de feriado, sem o gozo de folga compensatória ou o respectivo pagamento, o juiz sentenciante determinou, não só o pagamento dos feriados trabalhados com o adicional de 100%, mas também o pagamento dos reflexos em FGTS, férias com 1/3, 13º salário e descanso semanal remunerado. Não houve recurso dessa decisão.
1 Comentário
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Boa tarde, Srs.(as) Advogados (as).
É com imenso prazer que compartilho estas entrelinhas com Vossas Senhorias, onde mais uma vez fico estarrecido com certos comentários que aqui fazem em relação aos direitos trabalhistas, pois não é a primeira vez que vejo o TRT da 3. Região mencionar por algo que atinge ao trabalhador e fere a nossa honrosa e querida CLT e seus aplicativos que nós a temos como o livro-mãe que nos ensina, educa, reflexiona sobre todas as questões que pelas quais exerceremos na defensiva do trabalhador.
Será que eu li adequadamente o título inicial desta publicação?
Queridos e Queridas, não podemos jamais flexibilizar os direitos trabalhistas do cidadão que tanto contribui com a força do seu trabalho, para construção de uma nação melhor para mim, você, para seus familiares, em suma para todos que residem este país, não obstante vejo que a colocação do Exmo. Sr. Juiz Vinicius José em condenar a empresa por esta desonrosa desobediência das leis trabalhistas foi extremamente cabível a aplicação de tal penalidade e que seja seguida como exemplificação que insere para que os advogados patronais não burlem a legislação, usando certos subterfúgios nada condizentes com que a lei é clara e objetiva ao exercê-la e tudo antemão mencionado também é para mim caracterizado como um modo de subestimar a integridade profissional que exerce na defesa e no direito do trabalhador que carece de resgate de auxílio jurídico dentro deste âmbito.
JOSÉ L. SARAIVA continuar lendo