Pais são condenados ao pagamento de multa por filho faltar às aulas
Depois de proferida a sentença de primeiro grau, os pais do aluno interpuseram apelação cível alegando que após terem trocado o filho de escola, ele fugia do local por desatenção dos monitores. Disseram que, mesmo tentando de todos os modos obrigar o filho a participar das atividades estudantis, não tiveram sucesso. Quanto à multa fixada, disseram que a renda mensal da família é insuficiente para cumprir com o valor aplicado, pedindo sua redução.
Abandono Intelectual
O desembargador verificou que a pretensão de ver os genitores responsabilizados está prevista nos artigos 227 e 205 da Constituição Federal, os quais diz que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação [...]” e que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa [...]”.
“Igualmente, há previsão no Código Penal no sentido de se punir aquele que deixa, sem justa causa, de prover à instituição primária de filho em idade escolar. O tipo, identificado como abandono intelectual, está previsto no artigo 246 daquele códex”, afirmou Carlos Escher.
O magistrado explicou que a documentação apresentada confirmou que o filho dos apelantes deixou de comparecer a quase todos os dias de aulas no ano letivo de 2015. Diversas vezes, a diretoria do colégio, onde o jovem estava matriculado, notificou o Ministério Público no Estado de Goiás (MPGO), avisando que o aluno não estava comparecendo às aulas. Dessa forma, entendeu que restou demonstrado o desleixo dos pais em observar o dever fundamental de educar o filho, existindo culpa e negligência no exercício do poder familiar.
Multa
Quanto à aplicação de multa, Carlos Escher disse que a falta de condições financeiras para adimplir a sanção pecuniária não pode ser causa suficiente para isentá-los de seu pagamento. Contudo, explicou que a redução do valor arbitrado é admitido, minorando-o a quantia para um salário mínimo.
Votaram com o relator, a desembargadora Elizabeth Maria da Silva e o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Veja a decisão.
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