Para decretar indisponibilidade de bens, exige-se prova da dilapidação do patrimônio?
Indisponibilidade de bens não exige que se comprove a dilapidação do patrimônio.
A decretação de indisponibilidade de bens não requer que seja comprovada a dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, uma vez que seu objetivo é justamente evitar essa dilapidação. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal Justiça decretou a indisponibilidade dos bens de uma empresa acusada de envolvimento em desvio de recursos públicos no município de Vitória do Xingu (PA).
Segundo denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, com base em investigação da Polícia Federal, a Secretaria de Saúde do município teria fraudado uma licitação, em 2010, para compra de medicamentos no valor de R$ 5,32 milhões. A licitação teria sido vencida por uma empresa de fachada.
Entre os acusados está o então prefeito da cidade, acusado de chefiar uma quadrilha especializada em constituir empresas de fachada para ganhar procedimentos licitatórios fraudulentos.
O MPF ingressou com ação civil pública e pediu que fosse decretada a indisponibilidade dos bens da empresa, obtendo decisão favorável no primeiro grau. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão, por entender que não ficou provado que a empresa estivesse tentando dissipar seu patrimônio.
No STJ, o MPF alegou que a Lei de Improbidade Administrativa não exige demonstração de que o acusado esteja desviando ou arruinando seu patrimônio como requisito para a decretação da indisponibilidade.
O relator do recurso, ministro Herman
Benjamin, ressaltou o entendimento do STJ no sentido de que a indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio. Para o ministro, o objetivo da medida é justamente evitar o desbaratamento patrimonial.
“Ademais, tal medida consiste em tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade", justificou Benjamin.
O relator citou o julgamento do REsp 1.366.721 pela 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, para confirmar o entendimento adotado pela corte no sentido e que não é preciso comprovar a tentativa de dilapidação para decretar a indisponibilidade de bens. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
5 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Correto seria, que estes bens, voltassem automaticamente ao erário, para ressarcimento do que foi desviado, e não este disse que me disse, bloqueia não bloqueia, a saúde da justiça também vai mal!!! continuar lendo
Obrigado pela participação. continuar lendo
A pergunta é se a empresa tem patrimônio que pague o desvio de recurso. O iceberg do ROUBO na saúde (roubo porque a arma é o desprezo pela vida humana) costuma ser bem elaborado e as "empresas"não costumam ter nada, usam tudo público e ainda recebem para isso... continuar lendo
Infelizmente, há um colapso de fraudes no sistema público.
Obrigado pela participação. continuar lendo