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16 de Junho de 2024
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    Para MPF, empresa tem que dar destinação adequada a pneus velho

    O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer em que pede ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5) que reforme a sentença da 2.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que desobrigou a empresa Gama Importação e Exportação Ltda. de dar uma destinação adequada a pneus sem utilidade.

    A Resolução n.º 416/2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabelece que as empresas fabricantes ou importadoras devem dar destinação adequada aos produtos usados, na proporção de um pneu inservível para cada pneu novo comercializado. A empresa Gama questionou a legalidade dessa resolução, em uma ação ajuizada contra a União e o Ibama, que perderam a causa e recorreram da decisão.

    Para o MPF, que atua no processo como como fiscal da correta aplicação das leis, a legalidade desse procedimento decorre da Lei nº. 12.305/10, que institui a Política Nacional de Residuos Solidos. Essa norma prevê a implementação da logística reversa: “um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”.

    Mais especificamente, a Lei nº. 12.305/10 estabelece que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de pneus (artigo 33, III) “são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos”.

    O Ministério Público Federal ressalta que, de acordo com o artigo 6.º do Decreto n.º 7.404/10, os consumidores também são obrigados a participar da coleta de resíduos sólidos, inclusive de pneus, bastando que os fabricantes e importadores implementem o sistema de logística reversa.

    O MPF entende que os empresários do setor são responsáveis pelos prejuízos ambientais causados pelas atividades que desenvolvem, pois o princípio da livre iniciativa deve conviver com a defesa do meio ambiente, conforme estabelece o artigo 170, VI, da Constituição Federal.

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