Para MPF, projeto sobre tráfico de pessoas deve seguir Convenção de Palermo
Assunto foi discutido em audiência pública na Câmara dos Deputados
Para Ela Wiecko, o projeto promove as alterações necessárias à legislação brasileira perante as obrigações assumidas em tratados internacionais, como o de Palermo, em que o Brasil é signatário. Ela destacou que a proposta normativa enfrentou um longo debate, a exemplo da criação de um grupo interministerial formado pelos Ministérios Público, da Justiça, do Trabalho e outros, para apreciar o assunto.
Ela Wiecko considera, no entanto, que o Projeto de Lei 7370 deve ser alterado em alguns aspectos, como o primeiro capítulo, porque algumas das normas estabelecidas por ele já estão previstas pelo Código Penal. Para ela, a falta da qualificação para o tipo de abuso cometido pelo crime de tráfico internacional de pessoas, que não está previsto pelo parágrafo 4º do projeto, também deixa o projeto mais frágil.
A vice-procuradora-geral disse que outro ponto negativo do projeto é a falta de proporcionalidade para o cumprimento das penas em crimes cometidos, a exemplo de exploração sexual de crianças, remoção de órgãos, condição análoga a de escravo e compra e venda de tecidos e partes do corpo humano. “O texto da nova legislação não deixa claro quando a prostituição é considerada voluntária ou forçada”, encerrou.
Normas específicas - Vladimir Aras afirmou que o Ministério Público e outros órgãos de investigação necessitam de normas específicas para tratar de cooperação internacional para o combate ao tráfico humano. Segundo ele, a falta de arcabouço normativo no Brasil e de uma legislação doméstica torna a investigação de organizações criminosas mais complicada, tendo em vista que o assunto envolve distintas jurisdições, com vistas ao bloqueio de ativos no exterior, repatriação de ativos, captura de criminosos, entre outros.
Para Vladimidir Aras, é necessário que o sistema jurídico internacional se comunique e isso só é possível por meio de mecanismos previstos em lei. Ele ponderou, no entanto, que qualquer norma a ser aprovada pelo Congresso precisa obedecer aos dois protocolos que complementam a Convenção de Palermo, dos quais o Brasil é signatário há mais de 10 anos.
O secretário de Cooperação Internacional do MPF também afirmou que a proposta precisa ser ajustada em vários pontos. Entre eles, o artigo primeiro que, para ele, não se harmoniza com o artigo 7º do Código Penal em relação a crimes praticados no exterior por brasileiros. “Do jeito que está escrito no projeto, contrapõe o artigo 15 do Tratado de Palermo, porque se restringe a jurisdição brasileira sobre crimes praticados no exterior”, disse.
Cooperação internacional - Vladimir Aras destacou, por exemplo, que o artigo 5 do projeto prevê o estímulo à cooperação internacional, mas é vago porque não cita as várias modalidades de cooperação entre as nacionalidades, que poderiam ser estimuladas concretamente a partir da incorporação, pelo projeto, de mecanismos previstos na convenção de Palermo.
Para ele, o texto do projeto também deveria acrescentar um novo artigo para qualificar o crime de tráfico de pessoas como hediondo, ou pelo menos seja equiparado a ele. Aras acredita que é importante definir, pelo projeto, que os crimes de tráfico internacional e de trabalho escravo sejam de competência federal, além da alteração da Lei nº 7.960/89 para que seja possível a decretação de prisão temporária no crime de tráfico de pessoas. Ele também sugeriu a criação de um projeto de lei adicional, pelo Congresso Nacional, que tipifique o crime de tráfico de imigrantes, já que o Brasil assumiu esse compromisso ao ratificar os tratados em 2004.
Em março de 2004, por meio do Decreto 5017, o Brasil passou a ser signatário dos protocolos complementares a Convenção de Palermo que tratam do crime organizado transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças.
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