Para relator de ação, prazo de reclamação em processo penal é contínuo
O prazo para apresentar reclamação nos procedimentos de natureza penal é contínuo, conforme previsto no artigo 798 do Código de Processo Penal. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin, relator do recurso no qual a corte discute como deve ser feita a contagem desses prazos.
Após o voto de Fachin, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos em razão de ser relator de outra ação (RCL 25.638) que tem conexão com a matéria, a fim de que os processos sejam julgados em conjunto.
O caso que começou a ser julgado nesta quinta-feira (8/6) trata de embargos de declaração contra decisão do ministro Teori Zavascki que havia negado seguimento a uma reclamação. Os embargos foram considerados intempestivos pelo ministro.
A decisão do ministro Teori Zavascki foi publicada em 19 de maio de 2016 (quinta-feira). A contagem do prazo para a interposição do recurso teve início no dia 20 de maio (sexta-feira) e terminou em 24 de maio (terça-feira). Porém, os embargos de declaração só foram protocolados no dia 27 de maio daquele ano (na sexta-feira seguinte), portanto, fora do prazo de cinco dias, previsto no parágrafo 1º do artigo 337 do Regimento Interno do STF.
Segundo o ministro Teori Zavascki, o artigo 798 do Código de Processo Penal determina que todos os prazos serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado. Para ele, seria inaplicável, no processo penal, a regra de contagem de prazo estabelecida no artigo 219, caput, do Código de Processo Civil, que prevê que na contagem do prazo somente serão computados dias úteis.
Por essa razão, o ministro julgou incabível os embargos de declaração. A decisão foi questionada por meio de agravo regimental, que começou a ser analisada pelo Plenário do Supremo.
Sem interrupções
Com a morte do ministro Teori Zavascki, o caso foi redistribuído ao ministro Edson Fachin, que votou pela negativa do agravo, consider...
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