Para STF, lei complementar definirá forma de atuação de entidades assistenciais
"A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação as entidades de assistência social contempladas pelo artigo 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
Com tal entendimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu, nesta quarta-feira (18/12), embargos de declaração contra a decisão que restringiu imunidade tributária de entidades filantrópicas. A discussão dos embargos começou em setembro de 2018.
Nesta quarta, prevaleceu a tese proposta pela ministra Rosa Weber. Ela esclareceu que as questões meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser normatizados por lei ordinária.
Entretanto, segundo a relatora das ADIs, somente a lei complementar (que exige quórum mais qualificado para sua aprovação) pode definir o modo beneficente de atuação das entidades contempladas pelo artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.
Rosa admitiu que, tal como redigida, a tese de repercussão geral aprovada nos autos do RE 566.622 sugere a inexistência de qualquer espaço normativo que possa ser integrado por legislação ordinária, o que não corresponde aos votos proferidos pelos ministros.
"Tendo em vista a ambiguidade da sua redação, sugiro uma nova formulação que ...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.