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17 de Junho de 2024
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    Parcelamento de Tributos Federais. Alterações na lei nº 9.430/96. A pretensão penal somente será cabível após o término ou quebra do parcelamento.

    há 13 anos

    LUIZ FERNANDO GAMA PELLEGRINI
    Desembargador aposentado do TJSP



    A recente Lei nº 12.282, de 25 de fevereiro de 2011 altera parcialmente a Lei nº 9.430/96, trazendo, de maneira inteligente, porém, tardia o óbvio, ou seja, quando o contribuinte pessoa física ou jurídica a eles for concedido parcelamento de tributos federais , o procedimento fiscal administrativo somente será encaminhado ao Ministério Público caso o contribuinte seja excluído desse parcelamento, ou em outras palavras ocorrer quebra no parcelamento (parágrafo primeiro).

    Como veremos adiante, não se trata em verdade de benesse concedida pelo poder público, mas como dito uma forma de resolver situações de maneira prática, amigável e administrativa.

    Por outro lado, a pretensão punitiva fica suspensa desde que a formalização do parcelamento ocorra entes da denúncia criminal ( parágrafo segundo).

    Por derradeiro, uma vez pago o tributo e seus acessórios extingue-se a pretensão punitiva (parágrafo terceiro).

    Essas disposições nada mais representam que o bom senso, pois direito é acima de tudo bom sendo, pois ao erário tem como meta basicamente arrecadar os tributos devidos, e não necessariamente propiciar a existência de uma avalanche de ações criminais e execuções fiscais.

    Esse tipo de problemática já vimos na esfera estadual (parcelamento PPI), em que muitas vezes independentemente da suspensão do crédito tributário em decorrência do parcelamento, o fisco dava início à execução fiscal, o que é no mínimo abuso de poder violando o devido processo legal, o que esperamos que não aconteça, mesmo porque o que vemos agora é um tratamento na área federal sobre matéria tributrária-penal.

    O CTN em seu artigo 151, inciso VI, estabelece que:

    Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI - o parcelamento

    “É interessante observar que, conquanto a LC tenha apartado o parcelamento da moratória enquanto causa de suspensão da exigibilidade tributária, disciplinou-o no novo artigo 155-A
    , situada na Seção II deste Capítulo, ou seja, na Seção atinente à Moratória, além do que o parágrafo 2 do art. 155-A é expresso no sentido de que se aplicam, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições relativas à moratória”. (LEANDRO PAULSEN, Direito Tributário, livraria do Advogado, Editora, pg. 1069, 11ª. Ed. 2009).

    E a jurisprudência há algum tempo vem decidindo nesse sentido, como se vê a seguir:

    “HABEAS CORPUS 25653-RS
    Parcelamento de débito efetuado antes do recebimento da denúncia. Suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição.
    1. Nos crimes contra a ordem tributária (Lei n. 8.137/90) parcelado o débito antes do recebimento da denúncia, mostra-se cabível a suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição.
    2. Nula é a decisão que nessas condições acolheu a exordial acusatória. TRF-4, 24 de agosto de 2005.”
    (WWW.jusbrasil.com.br)

    O critério adotado na lei em questão versando sobre matéria penal-tributária seguiu a norma doCTNN, mesmo porque de nível legislativo superior na qualidade de lei complementar àConstituiçãoo.

    Todavia, pensamos que o legislador poderia avançar no sentido de que o parcelamento como tal poderia ser concedido a qualquer momento, antes mesmo depois da denúncia, inclusive porque o objetivo do erário é arrecadar e não punir, e a punição muitas vezes não gera o efeito desejado no campo tributário.

    Nada obsta que assim seja mesmo porque o acordo - e parcelamento é um acordo - é salutar para ambas as partes e não se deve na nossa ótica aplicar a lei como “um soldadinho de chumbo” que mais obedece do que pensa.

    De qualquer forma, é uma iniciativa louvável e quem sabe como o passar do tempo possa melhorar.

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