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27 de Maio de 2024
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    PARTICULARIDADES SOBRE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO SOJEP COM O TJPB

    O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) está participando da mesa de negociações com o TJPB, inicialmente, para garantir o abono de faltas dos dias parados e o pagamento dos vencimentos integrai vencidos e vincendos dos seus representados que aderiram à greve, atualmente suspensa.

    Num segundo momento, entrará a entidade classista em discussão com o órgão patronal sobre as reivindicações pendentes relativas à isonomia salarial dos atuais ocupantes do cargo do oficialato com os futuros concursados, sob a égide do nível superior; correção das inconstitucionalidades da lei nº 8.385/07 (PCCR); e, por fim, concurso público imediato.

    ABONO DE FALTAS

    Em relação ao abono das faltas dos dias paralisados durante a deflagração do movimento paredista, o SOJEP já sinalizou com a sugestão inaugural pela compensação com a folga dos plantões noturnos e de finais de semana, tendo como sustentáculo o acórdão proferido no agravo regimental em face de decisão na medida cautelar 16774/DF, no STJ, em que se escorou o acórdão do voto divergente do Conselheiro Walter Nunes (CNJ) no Pedido de Providências nº 0003909-31.2010.2.00.0000.

    Na primeira reunião com o assessor especial do Gabinete da Presidência do TJPB, Dr. Alexandre Targino, foi salientado que a carga horária semanal dos oficiais de justiça ultrapassa, sobremodo, as 35 (trinta e cinco) horas semanais, lapso temporal que se desdobra em:

    a) serviço interno : plantões judiciários normais, noturnos e de finais de semana, bem como certificação dos mandados judiciais;

    b) serviço externo : cumprimento dos mandados judiciais.

    Como a extração dos mandados judiciais, após à suspensão do movimento paredista a partir do dia 08 de novembro para restabelecer o diálogo com o TJPB, vai ser superior à média diária dentro da normalidade das atividades funcionais dos oficiais de justiça, é evidente que aumentará a carga horária do serviço externo e da certificação dos mandados judiciais, o que permitirá, num prazo razoável, a compensação dos dias parados por estes servidores com o desempenho cotidiano de seu labor. Aqui reside a solução do abono das faltas em virtude da greve.

    Para comprovar, efetivamente, a carga horária do seu trabalho externo, os oficiais de justiça devem, doravante, solicitar que as partes exarem a data e a hora do cumprimento do mandado judicial (em caso de ausência destas, outros moradores do domicílio indicado no documento e, se fechado o imóvel, os da localidade), o que lhes permitirá a possibilidade do registro formal de horas extras na contagem diária (acima de 07 horas) e semanal (acima de 35 horas), somando-se ao tempo despreendido nos plantões normais, noturnos e de finais de semana.

    Mais: com acesso às tabelas disponíveis nas centrais de guias das comarcas judiciárias, os oficiais de justiça devem apor o valor das diligências em todos os mandados judiciais, inclusive naqueles afetados pela assistência judiciária, para que, no final do mês, saibam o montante financeiro em decorrência de sua atividade-fim.

    Quanto à solicitação dos mandados judiciais no SISCOM com o retorno dos oficiais de justiça à normalidade de sua atividade funcional, o SOJEP entende que tais feitos passam a vigorar a partir do dia 08 de novembro, data-início da suspensão do movimento grevista, para que, desta forma, se estabeleça nova contagem do prazo de 30 dias para seu cumprimento, salvo nos casos comprovados de urgência.

    A hipótese de desentranhamento de mandados judiciais via CEMAN não é salutar pelo fato de que, neste caso, o conteúdo de tais documentos e de suas contrafés (geralmente cópias) se apresentem inelegíveis, o que pode provocar a sua nulidade no processo judicial. Entretanto, é bom salientar ainda que, nesta situação, estando os teores perfeitamente identificáveis nos mandados (e nas contrafés), estes devem vir acompanhados com as peças necessárias (as já citadas contrafés, petições etc.), sob pena de devolução com base no art. 6º, incisos I e II da resolução 15/2002.

    Levando em consideração, também, a determinação do ato nº 42/2010 em relação aos oficiais de justiça ad hoc, que teve vigência até o dia 10 de novembro, com a sua suspensão pelo ato 53/2010 no dia 11, ao estabelecer para estes servidores tão somente a extração e recebimento de mandados judiciais considerados urgentes, o SOJEP compreende que os mandados não-urgentes já confeccionados, acumulados nas Centrais de Mandados ou nos cartórios no período da greve, devem ser redistribuídos nas respectivas zonas, abrindo contagem do prazo de trinta dias para o seu fiel cumprimento .

    Já os mandados judiciais urgentes dos ad hoc não cumpridos neste lapso temporal, a medida mais acertada é a sua pronta devolução aos cartórios judiciais com a exposição das razões que lhes deram causa.

    PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS VENCIDOS E VINCENDOS

    No tocante ao pagamento dos vencimentos integrais dos oficiais de justiça grevistas vencidos do mês de outubro, o SOJEP esclarece que o desconto ocorrido deve ser restituído pelos motivos seguintes:

    1º) numa situação semelhante de abatimento remuneratório, com posterior suspensão de movimento grevista dos auxiliares, técnicos e analistas judiciários, o entendimento do juiz convocado Dr. Carlos Sarmento é contrário ao corte de ponto nas decisões liminares nos mandados de segurança nºs. 999.2010.000.472-3/001, 999.2010.000.438-4/ e 999. estando pendente, ainda, o julgamento do mérito da ação declaratória de ilegalidade dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001, o que fez quedar, neste sentido, o ato presidencial 35/2010, cujo objeto é o mesmo do ato nº 41/2010 em vigor (corte de ponto), a saber:

    (...)

    Dessas ponderações resulta um vetor interpretativo: não há imposição do desconto dos dias não trabalhados, mas mera possibilidade de o fazê-lo. Logo, a premissa de que a greve implica necessariamente a suspensão do vinculo de subordinação (STF, MI 708, MENDES, 31/10/08) e, por conseguinte, a retenção estipendiária não é verdadeira.

    (...)

    Finalmente cabem duas ressalvas que me soam importantes: (1) a declaração e ilegalidade de greve deu-se em caráter meramente liminar, no exercício de juízo de probabilidade. Havendo, pois, a possibilidade de modificação da decisão no curso da demanda, a legitimidade da paralisação ainda pende de julgamento; e (2) o CNJ, em mais de uma oportunidade, entendeu que, judicializada a questão, a Administração Pública não poderá revolvê-la. Dessa maneira, confiada à apreciação do juiz a apreciação do desconto salarial, não aparenta ser lícita a postura da autoridade coatora que não foi expressamente autorizada neste sentido.

    (...)

    Reconhecendo, portanto, o inegável periculum in mora , de que se reveste o pedido da impetrante por se tratar de verba nitidamente alimentar DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, DETERMINANDO A RESTITUIÇAO IMEDIATA DA INTEGRAL REMUNERAÇAO DOS SERVIDORES GREVISTAS ASSOCIADOS À IMPETRANTE (art. 22, caput da lei de mandamus ), ABRINDO, SE NECESSÁRIO, FOLHA DE PAGAMENTO SUPLEMENTAR.

    (...)

    2º) os atos nºs.311411,422,444 e488 do TJPB foram baixados quando a eficácia do acórdão, que concedeu cautelar na ação declaratória de ilegalidade da greve já anunciada, estava refreada pelos efeitos suspensivos dos embargos declaratórios opostos no aventado processo judicial;

    3º) O vencimento integral do mês de outubro está garantido pela fato de que a paralisação de atividades dos oficiais de justiça durante a greve ( lockout) , cumprindo os mandados urgentes (art. , lei nº 7.783/89), com a publicação do ato311/2010 no dia 04 de agosto, foi promovida pelo TJPB, conforme o disposto noparágrafo únicoo do art 17777 da lei nº 7783333/89, o que vale, também, em relação à remuneração vincenda do mês de novembro.

    De forma transparente, o SOJEP apresenta aos oficiais de justiça, entre outras, as proposituras basilares que serão defendidas na próxima reunião com o TJPB, aguardando deste órgão judiciário o bom senso para o sucesso desta etapa de negociação coletiva.

    À Diretoria.

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