Passageira com transtorno de ansiedade pode viajar com animal de suporte emocional na cabine da aeronave, decide TJSP
O princípio constitucional da isonomia estabelece que pessoas com doenças físicas e psíquicas devem receber tratamento equitativo, o que implica que pacientes com transtorno de ansiedade, devidamente diagnosticados, devem ter assegurado o direito de viajar com seu animal de suporte emocional na cabine de avião ou em uma caixa de transporte apropriada. Normas internas de companhias aéreas ou resoluções da ANAC não podem se sobrepor a esse direito, determinou da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em um caso envolvendo uma passageira do voo São Paulo-Lisboa, o TJSP determinou que mesmo diante das normas internas da companhia aérea demandada e do disposto no artigo 15, parágrafo 2º da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece que o transporte de animais deve seguir as políticas e procedimentos da transportadora, tais normas não podem violar o direito constitucional de ir e vir, nem tampouco o direito à saúde, conforme previsto no artigo 5º, inciso XV, e no artigo 196 da Constituição Federal.
Em seu voto-condutor, o desembargador Hélio Faria argumentou ainda que nos autos haviam evidências claras da condição médica da passageira, comprovada por meio de um atestado médico que destacava sua necessidade de tratamento médico ambulatorial, sem previsão de alta, com diagnóstico F41 (CID 10), indicando melhora parcial e a necessidade de viajar com seu animal de estimação para apoio emocional, a fim de evitar a agudização dos sintomas psíquicos.
Além disso, salientou que o atestado veterinário apresentado no processo indicava que o animal estava identificado por chip e não apresentava sinais de doenças infectocontagiosas ou zoonóticas, estando em perfeitas condições de saúde. O atestado ainda desaconselhava o transporte do animal no porão, devido ao potencial risco de estresse respiratório devido à raça braquicefálica.
Dessa forma, por unanimidade de votos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que concedeu a antecipação de tutela em favor da passageira.
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Processo: Agravo de Instrumento n. 2304849-05.2023.8.26.0000
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