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5 de Maio de 2024
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    Sancionada lei que proibe guarda compartilhada em caso de violência doméstica

    Nova Lei 14.713/2023 Redefine Práticas de Guarda Compartilhada em Contextos de Violência Doméstica, um Marco Legal que Equilibra a Proteção às Crianças com o Direito à Convivência Familiar

    Publicado por Elianara Torres
    mês passado

    Em uma mudança significativa na legislação brasileira sobre guarda compartilhada, foi promulgada a Lei 14.713/2023, que entra em vigor com implicações diretas nas decisões judiciais de guarda de crianças e adolescentes. Esta lei, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14713.htm, representa um avanço importante na proteção de menores em situações de violência doméstica e familiar.

    Contexto Histórico: A lei surge em um momento em que os tribunais brasileiros já vinham adotando uma abordagem mais cautelosa e protetiva em casos de guarda compartilhada envolvendo riscos de violência. O movimento em direção a essa legislação reflete uma evolução no entendimento jurídico, onde o bem-estar e a segurança das crianças ganham prioridade máxima em situações potencialmente prejudiciais.

    Principais Alterações: A Lei 14.713/2023 introduz mudanças no Código Civil e no Código de Processo Civil, estipulando que a guarda compartilhada não será aplicável em casos comprovados de risco de violência doméstica ou familiar. Esta medida busca assegurar que a aplicação da guarda compartilhada não coloque em risco a integridade física e psicológica das crianças envolvidas.

    Implicações Práticas: A nova lei demanda dos tribunais uma análise mais detalhada e minuciosa das condições familiares antes de decidir sobre a guarda, enfatizando a necessidade de uma avaliação criteriosa do risco de violência. A medida é um passo significativo na direção de uma prática jurídica mais consciente e protetiva, que leva em consideração não apenas os direitos parentais, mas, sobretudo, a proteção e o bem-estar das crianças.

    Alguns julgados que demonstram que já havia esse posicionamento dos tribunais:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL À GENITORA E ALIMENTOS EM DESFAVOR DO GENITOR, BEM COMO REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNA – INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS VISITAS – QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.

    PLEITO DE alteração da modalidade da guarda (unilateral para compartilhada) – ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO – CONDUTA DESABONADORA DA GENITORA NÃO IDENTIFICADA NO ACERVO PROBATÓRIO, DONDE SE CONCLUI QUE POSSUI CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA UNILATERAL – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – violência doméstica SOFRIDA PELA AGRAVANTE, QUE EXERCE ATUALMENTE A GUARDA DE FATO – guarda UNILATERAL que se afigura adequada no momento. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM O QUANTUM FIXADO – ATENDIMENTO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA ALIMENTANDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0024614-48.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 13.11.2023)

    [1] Processo: 0001709-33.2021.8.16.0028

    Relator: substituta sandra bauermann

    Orgão Julgador: 12ª Câmara Cível

    Data de Publicação: 05/12/2023 00:00:00

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE FIXOU A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA E A CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO COM O GENITOR RECOLHIDO NO SISTEMA PRISIONAL, CUJAS DILIGÊNCIAS PARA AUTORIZAÇÃO DO CONTATO DEVERIAM SER REALIZADAS PELA MÃE PERANTE A CASA DE CUSTÓDIA DE PIRAQUARA. INSURGÊNCIA DA GENITORA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO REGIME DE VISITAS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.

    PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DO RECURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. GENITOR EM PRISÃO CAUTELAR POR INFRINGÊNCIA ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM BENEFÍCIO DA APELANTE EM RAZÃO DE INDÍCIOS PRÉVIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELADO CONDENADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI DE COLOMBO POR TENTATIVA DE FEMINICÍDO CONTRA A GENITORA/APELANTE. SENTENÇA PENAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. GRAVIDADE DA CONDUTA DO APELADO QUE NÃO PODE SER DESCONSIDERADA. MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA, NESTE MOMENTO, QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONDUTA PATERNA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA PARENTALIDADE RESPONSÁVEL DE INFANTE DE 5 (CINCO) ANOS DE IDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DURANTE O PERÍODO DE ENCARCERAMENTO ESPECIALMENTE ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

    [1] Processo: 0075620-94.2023.8.16.0000

    Relator: eduardo augusto salomao cambi

    Orgão Julgador: 12ª Câmara Cível

    Data de Publicação: 13/11/2023 00:00:00

    Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “MEDIDA DE PROTEÇÃO C/C VERIFICATÓRIA DE SITUAÇÃO DE RISCO”. DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CINCO IRMÃOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PAI DE DOIS DELES. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL. DEMONSTRAÇÃO DEFICITÁRIA DA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BOA ADAPTAÇÃO DOS INFANTES À FAMÍLIA ACOLHEDORA. DESEJO DOS IRMÃOS DE PERMANECEREM JUNTOS. CONFORTO EMOCIONAL. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Toda ação ou omissão que cause lesões ou sofrimentos físicos, psicológicos ou danos patrimoniais, no âmbito familiar (compreendido como a comunidade formada por indivíduos que integram a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa), configura violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente, constitui uma forma de violação dos direitos humanos e é passível da concessão de medidas protetivas de urgência, dentre as quais a inclusão da vítima em programa de acolhimento familiar, institucional ou colocação em família substituta. Aplicação dos artigos 226, § 8º, e 227, § 4º, da Constituição Federal e 19.1 da Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), em conjunto com os artigos , inc. II, , e 21, inc. VI, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) e 101, incs. VII, VIII e IX do Estatuto da Criança e do Adolescente.2. A criança e o adolescente têm o direito de ser criado e educado na sua família de origem e, excepcionalmente, em família substituta. Inteligência dos artigos 227, caput, da Constituição Federal e 19, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.3. O acolhimento familiar e o institucional são medidas provisórias e excepcionais, impostas apenas em casos de veemente necessidade, quando a criança ou o adolescente não pode permanecer junto a sua família natural ou extensa. Também são utilizadas como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo isto possível, para a colocação em família substituta. Incidência do artigo 101, incs. VIII e IX, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.4. As diretrizes, que delineiam as definições da guarda pelo Estado-Juiz, devem ser guiadas pela máxima efetivação do princípio da superioridade e do melhor interesse da criança ou adolescente, bem como pela aplicação da doutrina da proteção integral. Exegese dos artigos 227, caput, da Constituição Federal, 4º e 100, par. Ún., inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 3.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, 2º da Declaração Universal dos Direitos das Crianças e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Literatura jurídica.5. O princípio da superioridade e do melhor interesse da criança ou do adolescente constitui uma metanorma jurídica, com função hermenêutica e efeito irradiador para todo o ordenamento jurídico brasileiro.6. O agravo de instrumento tem limitada extensão cognitiva quanto à incursão na análise de provas, sobretudo em casos que versam sobre tutela provisória de urgência.7. No caso concreto, a guarda era exercida pela mãe e, até o momento, não existem nos autos elementos probatórios suficientes

    para demonstrar a aptidão do pai para o exercício da função parental. Apesar disso, nada obsta a convivência paterna durante o período de acolhimento familiar, a fim de evitar a ruptura dos laços afetivos.8. Os irmãos apesentaram boa adaptação à família acolhedora e manifestaram desejo de permanecerem juntos. Na dúvida sobre as condições paternas para o exercício da guarda, a preservação da situação fática até melhor dilação probatória prestigia a manutenção do estado atual das coisas (quieta non movere) e confere conforto emocional aos infantes, atendendo ao melhor interesse deles.9. Recurso conhecido e não provido.

    Principais Modificações e Implicações:

    • Critérios de Risco de Violência: A lei requer uma análise cautelosa dos riscos de violência doméstica e familiar antes de decidir sobre a guarda compartilhada.
    • Impacto na Prática Jurídica: Surge uma nova dinâmica na prática jurídica, com tribunais adotando medidas protetivas e abordagens sensíveis ao risco de violência. Isso inclui a suspensão ou ajuste do regime de visitas em casos onde há evidência de risco para a criança.
    • Desafios e Perspectivas: Embora a lei seja um avanço na proteção das crianças, ela traz desafios práticos, como a necessidade de avaliações precisas do risco de violência e a potencial utilização estratégica de acusações de violência nas disputas de guarda.

    Conclusão: Com a Lei 14.713/2023, o Brasil dá um passo importante na proteção de crianças e adolescentes em cenários de violência doméstica, equilibrando cuidadosamente os direitos parentais com a segurança e saúde mental dos menores. Essa legislação reforça o papel dos tribunais e dos profissionais do direito de atuar de forma sensível e responsável em casos de guarda, assegurando um futuro mais seguro para as crianças afetadas por ambientes de violência.

    • Sobre o autorElianara Torres, Direito de Família com empatia e solidez.
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