Passagem forçada e servidão são institutos idênticos? ? Bárbara Patrícia Magalhães dos Santos
Não.
Vejamos. A passagem forçada decorre, necessariamente, da lei. Trata-se de direito de vizinhança, previsto no Código Civil , em seu art. 1.285 , segundo o qual "o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário".
Do que se vê, o principal requisito para o reconhecimento do direito à passagem forçada é o encravamento do imóvel, sem que haja nenhuma outra.
Em contrapartida, a servidão, prevista no Código Civil como espécie de "direito das coisas" (art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis) é constituída, geralmente, por contrato, não possuindo como pressuposto, o encravamento de qualquer dos imóveis envolvidos.
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
otima explanação, resta-me uma dúvida; se a passagem já existe e o novo proprietário pode pedir indenização a quem já a utiliza? mesmo se a passagem existia antes configura-se passagem forçada, visto que a legislação é clara no sentido de que servidão o usuário tem que ter a propriedade com registro em cartorio? continuar lendo