Patroa não precisa fornecer equipamentos de proteção à faxineira
As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho relativas à segurança e medicina do trabalho devem ser observadas de forma obrigatória pelos empregadores de empregados formais e avulsos, mas não alcançam relações autônomas de prestação de serviços.
Com este entendimento, a 2ª Turma do TRT da 18ª Região (GO) rejeitou recurso ordinário de uma diarista e manteve sentença que negou o pagamento de indenização por uma de suas patroas.
O motivo da reclamação trabalhista foi uma queda sofrida pela trabalhadora enquanto prestava serviços na casa da mulher. Esta pediu que a faxineira aplicasse um produto para clarear o piso.
Muito escorregadio, o produto teria feito com que a trabalhadora caísse, causando duas fraturas em um dos braços.
No momento do acidente, ela não utilizava botas ou qualquer equipamento de proteção individual.
Em sua defesa, a patroa afirmou que como se tratava de uma diarista, caberia a esta providenciar os equipamentos de proteção.
Sentença e acórdão foram favoráveis à patroa. (Proc. nº 0000550-94.2013.5.18.0201).
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