Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira (2)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira (2), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 567110 Questão de Ordem
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Instituto de Previdência do Estado do Acre Acreprevidência x Carlos Alberto da Silva
Interessados: Sindipol - Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região e Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF
Questão de OrdemRelatora: Ministra Cármen Lúcia Instituto de Previdência do Estado do Acre Acreprevidência x Carlos Alberto da SilvaInteressados: Sindipol - Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região e Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF
Recurso Extraordinário (RE) 194662 Embargos de Divergência
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia (Sinper) - x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias (Sindiquímica)
Trata-se de embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STF que deu provimento ao recurso extraordinário, no qual se discutiu se o contrato coletivo, na espécie "convenção", encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas de que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Contra tal decisão, foram opostos dois embargos de declaração. Em seguida, o Sindiquímica opôs embargos de divergência para que sejam rejeitados os embargos de declaração, pela possibilidade de "concessão de efeito infringente a embargos declaratórios quando a decisão embargada houver incorrido em equívoco e não houver previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido".
Em discussão: Saber se é possível rediscutir o mérito da questão em sede de embargos de declaração.
PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.
Votos: o relator, ministro Sepúlveda Pertence, conheceu e recebeu os embargos de divergência para o efeito de anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento proferido no recurso extraordinário. Após pedido de vista, o ministro Gilmar Mendes não conheceu dos embargos. O ministro Março Aurélio acompanhou o relator. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Embargos de Divergência Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia (Sinper) - x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias (Sindiquímica) Trata-se de embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STF que deu provimento ao recurso extraordinário, no qual se discutiu se o contrato coletivo, na espécie "convenção", encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas de que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Contra tal decisão, foram opostos dois embargos de declaração. Em seguida, o Sindiquímica opôs embargos de divergência para que sejam rejeitados os embargos de declaração, pela possibilidade de "concessão de efeito infringente a embargos declaratórios quando a decisão embargada houver incorrido em equívoco e não houver previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido". Em discussão: Saber se é possível rediscutir o mérito da questão em sede de embargos de declaração. PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.Votos: o relator, ministro Sepúlveda Pertence, conheceu e recebeu os embargos de divergência para o efeito de anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento proferido no recurso extraordinário. Após pedido de vista, o ministro Gilmar Mendes não conheceu dos embargos. O ministro Março Aurélio acompanhou o relator. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Recurso Extraordinário (RE) 259306 Agravo Regimental
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ana Maria de Angelis x Município de São Paulo
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabeleceu que no teto de vencimentos para o funcionalismo municipal paulistano deve ser excluída a verba honorária recebida pelos procuradores do município. Sustenta ofensa à autonomia municipal para fixação de teto remuneratório para seus servidores.
A Primeira Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, entendendo pela "legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as vantagens de natureza pessoal" [...] "hipótese em que não se enquadram os honorários advocatícios, conferidos a todos os integrantes da categoria de procuradores do Município". Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pela Primeira Turma.
Opostos embargos de divergência, apontando como acórdão paradigma o julgamento no AI 257.321-AgR, estes tiveram o seguimento negado pelo ministro relator por entender que "há decisão da Segunda Turma no mesmo sentido do acórdão embargado". Foi interposto agravo regimental, alegando que "nada impede que a turma prolatora do acórdão utilizado como padrão, tivesse, em outro feito, defendido tese que se concilia com o acórdão. O que importa é a tese trazida pelos embargantes e não outra, pesquisada pelo relator".
Em discussão: Saber se há a divergência pontada pelo embargante. O relator negou provimento ao recurso de agravo. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.
Agravo RegimentalRelator: Ministro Gilmar MendesAna Maria de Angelis x Município de São Paulo Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabeleceu que no teto de vencimentos para o funcionalismo municipal paulistano deve ser excluída a verba honorária recebida pelos procuradores do município. Sustenta ofensa à autonomia municipal para fixação de teto remuneratório para seus servidores.A Primeira Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, entendendo pela "legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as vantagens de natureza pessoal" [...] "hipótese em que não se enquadram os honorários advocatícios, conferidos a todos os integrantes da categoria de procuradores do Município". Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pela Primeira Turma.Opostos embargos de divergência, apontando como acórdão paradigma o julgamento no AI 257.321-AgR, estes tiveram o seguimento negado pelo ministro relator por entender que "há decisão da Segunda Turma no mesmo sentido do acórdão embargado". Foi interposto agravo regimental, alegando que "nada impede que a turma prolatora do acórdão utilizado como padrão, tivesse, em outro feito, defendido tese que se concilia com o acórdão. O que importa é a tese trazida pelos embargantes e não outra, pesquisada pelo relator".Em discussão: Saber se há a divergência pontada pelo embargante. O relator negou provimento ao recurso de agravo. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.
Mandado de Injunção (MI) 833
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional
Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do art. 40, 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar n. 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.
Em discussão: Saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar n. 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.
Relator: Ministra Cármen Lúcia Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do art. 40, 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar n. 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.Em discussão: Saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar n. 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.
* Sobre o mesmo tema serão julgados outros Mandados de Injunção: MI 844, 835, 885, 923, 957, 975, 991, 1083, 1128, 1152, 1182, 1270, 1440, 1660, 1681, 1682, 1700, 1747, 1797, 1800, 1835 e 2426.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4261
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Associação Nacional dos Procuradores do Estado X Governador de Rondônia e Assembleia Legislativa estadual
Ação contra o Anexo II, da Lei Complementar estadual 500/2009 que cria cargos de assessor jurídico na Superintendência Estadual de Compras e Licitações SUPEL. A Anape sustenta que a criação no órgão de um cargo de Assessor Jurídico I (CDS-17) e dois cargos de Assessor Jurídico II (CDS-16) viola o que dispõe o art. 132 da Constituição da República, o qual confere aos procuradores de Estado, organizados em carreira, as funções de consultoria jurídica das unidades federadas.
Em discussão: Saber se o ato impugnado afronta ao art. 132, caput, da Constituição da República.
PGR opina pela procedência do pedido.
Relator: Ministro Carlos Ayres BrittoAssociação Nacional dos Procuradores do Estado X Governador de Rondônia e Assembleia Legislativa estadual Ação contra o Anexo II, da Lei Complementar estadual 500/2009 que cria cargos de assessor jurídico na Superintendência Estadual de Compras e Licitações SUPEL. A Anape sustenta que a criação no órgão de um cargo de Assessor Jurídico I (CDS-17) e dois cargos de Assessor Jurídico II (CDS-16) viola o que dispõe o art. 132 da Constituição da República, o qual confere aos procuradores de Estado, organizados em carreira, as funções de consultoria jurídica das unidades federadas.Em discussão: Saber se o ato impugnado afronta ao art. 132, caput, da Constituição da República. PGR opina pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 537427
Relator: Ministro Março Aurélio
Souza Cruz S/A x Antonio Glugosky
Trata-se de RE, processado em função de provimento e conversão de agravo de instrumento, contra acórdão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. A Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação da Souza Cruz por dano material em função da dependência causada pelo cigarro.
A empresa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial, porque a causa em análise não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte; ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a empresa foi privada das oportunidades de provar as suas alegações; desrespeito ao devido processo legal, já que houve inversão do ônus da prova; e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.
Em discussão: Saber se causa relativa à indenização por dependência de tabagismo pode ser processada por juizado especial; se houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; e se houve a inadequada aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.
PGR opina pelo improvimento do recurso.
Relator: Ministro Março AurélioSouza Cruz S/A x Antonio GlugoskyTrata-se de RE, processado em função de provimento e conversão de agravo de instrumento, contra acórdão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. A Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação da Souza Cruz por dano material em função da dependência causada pelo cigarro. A empresa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial, porque a causa em análise não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte; ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a empresa foi privada das oportunidades de provar as suas alegações; desrespeito ao devido processo legal, já que houve inversão do ônus da prova; e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. Em discussão: Saber se causa relativa à indenização por dependência de tabagismo pode ser processada por juizado especial; se houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; e se houve a inadequada aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. PGR opina pelo improvimento do recurso.
Mandado de Segurança (MS) 26794
Relator: Ministro Março Aurélio
AMAMSUL X CNJ
Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia.
Na mesma ocasião, decidiu-se manter decisão cautelar anteriormente adotada no referido procedimento, consistente no "corte imediato das parcelas de auxílio moradia aos magistrados inativos e pensionistas". Requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA nº 484-CNJ, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. PGR opinou pela denegação da segurança.
Votos: O relator, ministro Março Aurélio declarou declara válida a distribuição e dá pela ilegitimidade da impetrante quanto aos aposentados e pensionistas, porque não integram o quadro societário da impetrante, deferindo parcialmente a segurança. A ministra Cármen Lúcia pediu vista.
Relator: Ministro Março AurélioAMAMSUL X CNJMandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia.Na mesma ocasião, decidiu-se manter decisão cautelar anteriormente adotada no referido procedimento, consistente no "corte imediato das parcelas de auxílio moradia aos magistrados inativos e pensionistas". Requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA nº 484-CNJ, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento.Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. PGR opinou pela denegação da segurança. Votos: O relator, ministro Março Aurélio declarou declara válida a distribuição e dá pela ilegitimidade da impetrante quanto aos aposentados e pensionistas, porque não integram o quadro societário da impetrante, deferindo parcialmente a segurança. A ministra Cármen Lúcia pediu vista. Fonte: STF
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