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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 16 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Cível Originária (ACO) 312 Funai (Fundação Nacional do Índio) x Ananias Monteiro da Costa e outrosRelator: Eros GrauNa ação, a Funai pede a declaração de nulidade de títulos de propriedade de terras concedidos a fazendeiros e agricultores alegando que os imóveis rurais abrangem terra indígena dos pataxó-hã-hã-hãe e que tais títulos são advindos de transmissões ilegais e inconstitucionais feitas pelo estado da Bahia. Os réus afirmam que são legítimos senhores e possuidores dessas terras, que nelas se estabeleceram ao longo do século passado, adquirindo títulos regulares que jamais foram impugnados. Segundo eles, os pataxós e outras tribos nunca ocuparam as terras e que a suposta reserva indígena lá demarcada acabou sendo desativada por volta de 1970. PGR: Opinou pela procedência da ação e pela declaração de nulidade dos títulos de propriedade de terras concedidos a fazendeiros e agricultores.

    Ação Rescisória (AR) 1519União X Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda.Relator: Ilmar Galvão (aposentado) Ação que pede a anulação de decisões do STF que reconheceram à empresas consideradas exclusivamente como prestadoras de serviço o direito de recolher a contribuição para o Finsocial à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, sem as majorações implementadas pelo artigo da Lei 7.787 /89, pelo artigo da Lei 7.894 /89 e pelo artigo da Lei 8.147 /90. O relator da ação, ministro Ilmar Galvão, votou pela procedência do pedido, e o ministro Maurício Corrêa, pela extinção do processo. Os ministros Ellen Gracie e Gilmar Mendes se declararam impedidos de votar.Em discussão: Saber se a interpretação de textos da legislação infraconstitucional e constitucional, à época da decisão, possibilita ação rescisória.PGR: Opinou pela procedência da ação rescisória.

    Sobre o mesmo tema está na pauta a AR 1523 .

    Ação Cível Originária (ACO) 342 embargos à execução no Agravo RegimentalUnião x Estado do ParanáRelator: Março AurélioA ação foi julgada procedente para impedir a União de reter o percentual de 0,5% sobre os valores a serem repassados aos estados do Paraná e do Pará a título de participação no produto de arrecadação do imposto único sobre energia elétrica (IUEE). A decisão produziu efeitos a partir do julgamento e também determinou a entrega do valor indevidamente retido a partir de 26 de junho de 1980. A União pretende impedir a execução dessa decisão alegando prescrição, nulidade da execução e excesso nos cálculos apurados (excesso de execução). No agravo regimental, a União alega a nulidade da decisão por ter sido proferida monocraticamente (individualmente pelo relator). O ministro Março Aurélio proveu o agravo em parte, reconhecendo a incidência de juros de mora. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.Em discussão: Saber se embargos à execução podem ser decididos monocraticamente; se há prescrição acerca dos valores retidos; se os juros de mora incidem apenas após a citação ou se são pertinentes em relação às parcelas retidas nos anos de 1988 e 1989.PGR: Opinou pelo provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1980Confederação Nacional do Comércio x Governo do Paraná e Assembléia Legislativa do ParanáRelator: Cezar PelusoA ação quer a declaração de inconstitucionalidade da Lei paranaense 12.420 /99, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no estado. Para a CNC, a norma legisla sobre matéria de competência exclusiva da União, em especial, sobre o comércio de combustíveis, além de legislar sobre matéria já regulada em legislação federal. Alega, ainda, que a lei estadual em apreço também afronta os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de liminar.Em discussão: Saber se a norma invadiu matéria de competência privativa da União e afronta os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa e da livre concorrência.PGR: Opinou pela improcedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 536881 Agravo RegimentalConvap Engenharia e Construções S/A x Belo HorizonteRelator: Eros GrauO recurso foi arquivado por ter sido interposto fora do prazo legal. No agravo, a Convap contesta essa decisão. A empresa interpôs agravo regimental da decisão do relator alegando que o prazo para interposição do RE venceu no dia 1º de março de 2006, mas, em razão do feriado de Carnaval, especificamente a quarta-feira de cinzas, o termo final do prazo recursal foi prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, ou seja, 2 de março de 2006, data em que efetivamente foi protocolada a petição, conforme reconhece a própria decisão agravada. Sustenta, ainda, que o feriado foi regulamentado pela Resolução 500 /2006, editada pela Presidência do TJ/MG, publicada em 28 de março de 2006, que definiu o calendário de feriados no Poder Judiciário de Minas Gerais para o ano de 2006.Em discussão: Saber se o recurso foi interposto dentro do prazo legal e se a prova disso pode ser apresentada por meio de agravo regimental.

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