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29 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13)

    há 8 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (13), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Recurso Extraordinário (RE) 912888 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Estado do Rio Grande do Sul x Oi S/A (Nova Denominação de Brasil Telecom S/A)
    O recurso questiona acórdão do TJ/RS que decidiu no sentido de que os serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura (enquanto sinônimo de contratação do serviço de comunicação), cadastro de usuário e equipamento, entre outros, que configurem atividade-meio ou serviços complementares, não sofrem a incidência do ICMS.
    O Estado do Rio Grande do Sul alega, entre outros argumentos que "a assinatura mensal não se trata de atividade-meio ou ato preparatório, mas de efetiva prestação do serviço de comunicação, porque, inclusive, na ausência, não haveria a possibilidade da ligação entre o emissor da mensagem e o receptor".
    Em discussão: saber se o ICMS incide sobre o valor pago pelo consumidor às concessionárias de telefonia, a título de tarifa de assinatura básica mensal, de forma permanente e contínua, durante toda a vigência do contrato de prestação de serviços.
    PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.





    Recurso Extraordinário (RE) 593849 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Edson Fachin
    Parati Petróleo Ltda x Estado de Minas Gerais
    Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da constitucionalidade da devolução do ICMS pago adiantadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. O acórdão recorrido entendeu só ser devida a restituição ou complementação do imposto pago na hipótese de não realização do fato gerador.
    A parte recorrente alega que "a melhor exegese da expressão ‘caso não se realize o fato gerador presumido’, impressa no parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, é a de que a garantia constitucional de restituição abrange as hipóteses em que o fato gerador não ocorrer, ou quando venha a ocorrer de forma diferente da presumida".
    Em contrarrazões, o Estado de Minas Gerais alega faltar interesse recursal à parte recorrente, visto que a decisão recorrida estaria em sintonia com a jurisprudência do STF fixada a partir da ADI 1.851.
    Em discussão: saber se é constitucional a devolução do ICMS pago adiantadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.
    * Terão julgamento conjunto a ADI 2675, ajuizada pelo governador de Pernambuco, e a ADI 2777, ajuizada pelo governador de São Paulo. Ambas encontravam-se sobrestadas à espera da inclusão em pauta do recurso extraordinário.







    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5244
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Partido Solidariedade x Governador de Pernambuco
    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5244 contra dispositivos da Lei estadual 11.675/1999, que consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe), criado com o objetivo de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista no estado, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros.
    O partido argumenta que as normas questionadas incentivam a chamada “guerra fiscal”, pois proporcionam reduções tributárias por meio de concessão de crédito presumido e de financiamento do ICMS a diversos setores econômicos sem que tenha ocorrido convênio prévio com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
    Em discussão: saber se as normas impugnadas tratam de matéria que exigem prévia deliberação no âmbito do Confaz.
    PGR: pela procedência do pedido.





    Ação Cível Originária (ACO) 779 – Agravo Regimental
    Estado do Rio de Janeiro x União
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação, proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face da União, que objetivava "a cobrança de valores correspondentes às compensações financeiras pelas perdas decorrentes da desoneração do ICMS sobre as exportações". A decisão ora impugnada também condenou "o autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa".
    Alega o embargante, em síntese, que a suposta circunstância de ter participado cada um dos Estados-membros da Federação na formulação da política nacional relativa ao ICMS aprovada pelo Legislativo, não afasta o direito do autor de ver-se ressarcido integralmente pelas perdas derivadas de tal política; que nos artigos normativos correspondentes à entrega de recursos pela União aos estados conta, sim, disposição que garante a compensação integral pelas perdas sofridas pela fazenda estadual; e que o laudo pericial e seus anexos, apesar de não conterem todo o valor devido pela União ao Estado do Rio de Janeiro, comprovam a total procedência dos pedidos formulados.
    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o seguimento da ação.




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