- Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
- Lei nº 6.374 de 11 de Novembro de 2003 do Munícipio de Maringa
- ICMS
- Lei do ICMS
- Espólio de Maria Mercedes Meira _____________________________________________________________ S e N T e N Ç a Relatório Cuida-se de Ação de Desapropriação por Interesse Social, para Fins de Reforma Agrária, Proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, em Face do Espólio de Maria Mercedes Meira, Representado por Sônia Sarmento de Sá, Referente ao Imóvel Rural Denominado "angelicas", Situado entre os Perímetros do Município de Sousa/pb, São José da Lagoa Tapada/pb e Aparecida/pb, com Área Medida pelo Incra no Total de 993,6636 Hectares.a Propriedade em Questão foi Declarada de Interesse Social para Fins de Reforma Agrária por Decreto Presidencial Datado de 08 de dezembro de 2008, Acostado às Folhas 12/13.às Folhas 27/71 Consta Laudo de Avaliação Realizado por Servidor do Incra, Indicando como Valor Total do Imóvel a Cifra de R$ 526.343,60 (quinhentos e Vinte e Seis Mil, Trezentos e Quarenta e Três Reais e Sessenta Centavos), Sendo o Montante de R$ 108.810,62 (cento e Oito Mil, Oitocentos e Dez Reais e Sessenta e Dois Centavos) Referentes às Benfeitorias Úteis e Necessárias e R$ 417.532,98 (quatrocentos e Dezessete Mil, Quinhentos e Trinta e Dois Reais e Noventa e Oito Centavos) Relativo à Terra Nua e as Benfeitorias Voluptuárias.Demonstrativo de Lançamento de Tda's à Folha 76.Comprovante de Pagamento das Benfeitorias Úteis e Necessárias e Sobra de Toda à Folha 86.Decisão Autorizando a Imissão Provisória na Posse às Folhas 87/94.Auto de Imissão na Posse Datado de 14/09/2010 (folha 114).o Expropriado Apresentou Contestação (folhas 125/128) Impugnando o Valor Referente à Indenização Atribuída pelo Incra.Publicados os Editais de Citação de Terceiros Interessados (folha 136).Manifestação do Parquet Federal às Folhas 144/145.Liberação de 80% do Valor Depositado pelo Expropriante (folha 153 e 155).Laudo Técnico Pericial Elaborado pelo Perito Judicial Manoel Ferreira de Vasconcelos (folhas 213/264), em abril de 2013, Indicando como Valor Total do Imóvel a Quantia de Rs 543.474,37 (quinhentos e Quarenta e Três Mil, Quatrocentos e Setenta e Quatro Reais e Trinta e Sete Centavos), Sendo R$ 225.119,13 (duzentos e Vinte e Cinco Mil, Cento e Dezenove Reais e Treze Centavos) Referentes às Benfeitorias Indenizáveis e R$ 318.355,24 (trezentos e Dezoito Mil, Trezentos e Cinquenta e Cinco Reais e Vinte e Quatro Centavos) Relativos à Terra Nua.o Incra, às Folhas 279/280, em sua Manifestação Sobre o Laudo Pericial, Opinou pela Glosa de Alguns Valores que não Teriam Sido Adequadamente Avaliados.o Perito Apresentou Laudo Complementar às Folhas 313/322.Parecer do Mpf, às Folhas 331/332, Pugnando pela Intimação das Partes Sobre a Necessidade de Realização de Audiência.Vieram-me os Autos Conclusos.Fundamentação a Constituição Federal Condiciona a Desapropriação para Fins de Reforma Agrária ao Pagamento de Prévia e Justa Indenização.Segundo Dispõe o Art.184 da Constituição Federal de 1988, Compete à União Desapropriar por Interesse Social, para Fins de Reforma Agrária, o Imóvel Rural que não Esteja Cumprindo sua Função Social, Mediante Prévia e Justa Indenização em Títulos da Dívida Agrária, com Cláusula de Preservação do Valor Real, Resgatáveis no Prazo de até Vinte Anos, a Partir do Segundo Ano de sua Emissão, e Cuja Utilização será Definida em Lei.a Desapropriação é Clara Manifestação da Supremacia do Interesse Público Sobre o Privado e Encontra Fundamento, Ainda, no Interesse Social da Justa Distribuição da Propriedade.Assim é Que, se o Imóvel não Cumpre a sua Função Social, o Estado se Sobrepõe ao Particular E, Dentro da Legalidade, o Expropria Mediante Prévia e Justa Indenização.a Função Social é Cumprida quando a Propriedade Rural Atende, Simultaneamente, Segundo Graus e Critérios Estabelecidos em Lei, os Seguintes Requisitos: I -aproveitamento Racional e Adequado; II - Utilização Adequada dos Recursos Naturais Disponíveis e Preservação do Meio Ambiente; III - Observância das Disposições que Regulam as Relações de Trabalho; IV - Exploração que Favorece o Bem-estar dos Proprietários e dos Trabalhadores.Assim, em não Sendo Atendida a Função Social, a Propriedade Rural se Sujeita à
- Lei Complementar n° 87/1996
- Nova Lei do ICMS
PCD que comprar carro com desconto de ICMS, só poderá vendê-lo depois de 4 anos.
Pessoas PCD, que são portadores de deficiência, terão que permanecer com VEÍCULO adquirido com desconto de ICMS por no mínimo 4 anos. Isto porque, uma portaria do Confaz (Conselho da Fazenda), órgão pertencente ao Ministério da Fazenda, alterou as regras do ICMS (convenio 50/18) no dia 5 de julho e que passou a valer, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, em 10 de julho.
Em Reunião Ordinária do Confaz, realizada no dia 5, ficou estabelecido que o prazo para transferência de veículo adquirido por PCD com isenção de ICMS deverá ocorrer num prazo de quatro anos. Antes, o prazo era de 2 (dois) anos para se efetuar a transmissão do veículo à pessoa sem direitos fiscais nesse caso. O texto diz:
II – o inciso I da cláusula quinta:
“I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”
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Igualmente, o veículo não poderá ser vendido dentro do novo prazo, que conta a partir da data aquisição, que segue abaixo na íntegra:
III – a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:
“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.
Na prática, pessoas com deficiência (PCD) proprietárias de veículos só poderão vender seus carros após 4 (quatro) anos. Isto, provavelmente afetará muitos consumidores que estavam querendo trocar de carro neste momento.
Não ficou claro no texto se os veículos adquiridos até essa data já estão incluídos na alteração. Assim, as pessoas PCD devem trocar de carro a cada quatro anos e não dois.
IPI
Quanto o direito que garantem direito ao IPI, a mudança autoriza aos Estados estabelecerem normas próprias no que se refere à comprovação da doença, podendo ser substituídas pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal, desde que a unidade que atestou seja conveniada ao SUS (Sistema Único de Saúde), podendo ser pública ou privada. A mudança só não vale para o Distrito Federal e entra em vigor somente após 30 dias de sua ratificação.
[Fonte: Confaz]
5 Comentários
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Professor escrevendo no Jusbrasil e não sabe dizer se é regra de direito a extensão, o alcance da regra ???
A portaria leio no site do Confaz !!! continuar lendo
Olá Rodrigo Santos! Desculpe-nos pela limitação de nossa inteligência (mediana) mais não compreendemos a sua pergunta. Poderia nos esclarecer dado a vossa elevada inteligência? Pontuando exatamente o que pretendes? continuar lendo
Essa portaria só atinge quem for adquirir daqui para frente o veículo, legislação tributária não retroage para atingir o "contribuinte" (acho tão cômico esse adjetivo dado aos pagadores de tributos, uma vez que é algo imposto e não contribuído de livre e espontânea vontade). Quem teve desconto de ICMS/IPI aparece no documento no campo de observações do documento do veículo "Restrição por Benefício Tributário - RBT" e prazo até quando o veículo se encontra com essa restrição de venda, ou seja, quem já possui a restrição no documento (de 2 anos) isso não será alterado, vale a legislação tributária do momento da compra e que está impressa no documento. continuar lendo
Já temos um carro pcd que está entrando no 3º anos após a compra, e já obtivemos o direito ao IPI e ICMS em SC, aguardando apenas a "reanalise" de ICMS que apenas o estado de SP exige.
Nesse caso não seremos afetados por essa nova burocracia? continuar lendo
Concordo com o Doutor. continuar lendo