PEC da bengala fluminense é flagrantemente inconstitucional
Recentemente, nota-se, no Congresso Nacional, a retomada da relevante discussão sobre a aposentadoria por idade compulsória de servidores públicos vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Embora pelos motivos errados, a evidência da matéria nas últimas semanas reflete a ampla divergência existente.
Não se pretende, neste texto, expor argumentos contrários ou favoráveis à ampliação da idade máxima de atividade em cargo público, nem mesmo opinar sobre sua viabilidade no sistema constitucional vigente ou sua oportunidade de discussão dentro dos diversos temas que carecem, com urgência, de atenção do legislador ordinário.
No limitado objetivo já delineado pelo título, a questão cinge-se a tema mais singelo, tanto no alcance quanto ao conteúdo jurídico. A proposta é abordar eventual possibilidade de estados e municípios, por meio de reformas de suas Constituições e Leis Orgânicas, adotarem pressupostos de aposentadoria diversos dos previstos no artigo 40 da Constituição de 1988.
O tema assume relevância frente à recente Proposta de Emenda Constitucional 01/2005, do estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de elevar a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, em contrariedade aos 70 anos previstos no artigo 40, parágrafo 1º, II da CF/88.
Sem maiores dificuldades, sinto-me confortável em afirmar que tal mudança é flagrantemente inconstitucional. Não existe a possibilidade de estados e municípios adotarem regras autônomas que contrariem, como no presente caso, as premissas explicitadas na Constituição Federal.
Já tive oportunidade de expor as razões e críticas ao dirigismo constitucional brasileiro em matéria previdenciária, com a inclusão de parâmetros detalhados e exagerados em âmbito constitucional[1], mas, não obstante tais aspectos, é forçoso reconhecer que tal realidade resultou de opção consciente do poder constituinte, o qual, muito claramente, impõem a observância do regramento lá previsto por todos os entes federados.
O caput do artigo 40 da CF/88, com a redação dada pela EC 41/03, expressamente prevê determ...
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