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17 de Junho de 2024
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    Pedro Canhão - Desclassificação e Superveniência de causa independente

    Art. 13, § 1º do Código Penal (concausa absolutamente independente pré existente)

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica.

    José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual.

    Ainda assim, Pedro foi pronunciado (pelo Juiz) nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.

    Na condição de Advogado de Pedro:


    I. indique o recurso cabível;

    R: Recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP)

    II. o prazo de interposição;

    R: 5 DIAS. (art. 586 do CPP e Súmula 700 do STF)

    III. a argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido.

    R: DESCLASSIFICAÇÃO do crime consumado para tentado, já que a ação de Pedro não deu origem a morte de Jose.

    Cuida-se de hipótese de SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE, também chamada de CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE (Art. 13, § 1 do CP)


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