Pedro Canhão - Desclassificação e Superveniência de causa independente
Art. 13, § 1º do Código Penal (concausa absolutamente independente pré existente)
Pedro, almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região toráxica.
José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante instrução processual.
Ainda assim, Pedro foi pronunciado (pelo Juiz) nos termos do previsto no artigo 121, caput, do Código Penal.
Na condição de Advogado de Pedro:
I. indique o recurso cabível;
R: Recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP)
II. o prazo de interposição;
R: 5 DIAS. (art. 586 do CPP e Súmula 700 do STF)
III. a argumentação visando à melhoria da situação jurídica do defendido.
R: DESCLASSIFICAÇÃO do crime consumado para tentado, já que a ação de Pedro não deu origem a morte de Jose.
Cuida-se de hipótese de SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE, também chamada de CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE (Art. 13, § 1 do CP)
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