Pena inferior a dois anos tem de ser suspensa condicionalmente
Há poucos dias estava no cartório de execução penal da comarca de Campinas e conversava com um advogado cujo cliente fora condenado por receptação simples à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão. Ele pedira o livramento condicional e o Ministério Público opinara pelo improvimento devido à quantidade da pena fixada.
De fato a reforma penal de 1984 combinava os institutos do sursis e do livramento condicional: aquele para sentenças condenatórias até dois anos, recordando-se o sursis etário e humanitário cujas condenações alcançam até quatro anos. O livramento, para sentenças superiores a dois anos.
O aumento da incidência das penas restritivas de direitos que passaram para condenações até quatro anos para os crimes dolosos e qualquer pena em caso de culposos, esvaziou o sursis que ficou incorporado para situações de condutas perpetradas mediante violência contra a pessoa, na forma tentada.
A Lei 11.343/06 tolhe para os crimes previstos nos artigos 331º, e 34 a 37 a fiança, o sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Menciona para os referidos delitos a possibilidade de obter-se o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
É de conhecimento geral que tais restrições não atingem delitos perpetrados na vigência da Lei 6.368/76. Entretanto, para o condenado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na i...
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