Pena não pode ser aumentada duas vezes com base no mesmo agravante
O aumento da pena-base deve estar fundamentado em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, que devem ser desdobramentos dos elementos próprios do tipo penal.
Com base nesse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus 517.106/SP em favor de um réu condenado por homicídio.
No pedido de HC, a defesa alega que o réu teve sua pena acrescida, na primeira fase da dosimetria, pelo fato de a vítima de ser deficiente visual e obesa, e agravada novamente na segunda fase, porque o ofendido tinha mais de 60 anos.
O texto afirma que esses fundamentos são relativos à mesma agravante, descrita no artigo 61 inciso II, alínea 'h', do Código Penal que qualifica o "crime contra crianç...
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