Pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou à entidades publicas.
A disciplina da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou à entidades publicas encontra-se disciplinada no art. 46 do CP, com redação dada pela Lei 9.714/98.
Conforme Mirabete (2009, p.258), a prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas “consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado”. Entende autor que “a tarefa de ressocializar o condenado não deve ser exclusiva do Estado e sim de toda a comunidade através do conjunto de ações, medidas a e atitudes que objetivam a ressocialização.
O trabalho é gratuito, por isso, já se firmou que a prestação de serviços a comunidade corresponde o autêntico trabalho imposto ao condenado, ou seja, verdadeiro trabalho forçado, de há muito banido de nossa legislação penal. Trata-se, porém de pena amplamente aceitável, de ônus para o condenado, e não de uma relação de emprego. Certamente , o sentenciado, preferirá submeter-se a essa sanção a afrontar a pena privativa de liberdade, quando o trabalho também é obrigatório. Essa pena atende as exigências da retribuição sem degradar ou corromper (MIRABETE, 2009, p. 259).
Conforme disposto no art. 46, § 2º. do Código Penal a prestação de serviços à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
As tarefas devem ser atribuídas pelo juiz da execução conforme as aptidões do condenado (§ 3º do art. 46 do CP), levando-se em conta as possibilidades que se oferecem nas entidades estatais ou privadas a que se destinam os condenados a essa sanção, devendo ser à razão de uma hora por dia de modo a não prejudicar a jornada de trabalho normal do apenado. A prestação de serviços à comunidade aplicadas com fundamento na nova lei de Tóxicos deve ser cumprida, preferencialmente, em programas ou entidades que se ocupem a prevenção do consumo de drogas e a recuperação dos usuários e dependentes de drogas conforme art. 28, § 5, da Lei 11.343./2006 de 23/08/2006.
De acordo com Mirabete (2009, p.260), conforme o art. 79, Incisos I e II da LEP “incumbe ao patronato público ou particular, órgão da execução penal, orientar os condenados a penas restritivas de direito e fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviços a comunidade” .
De acordo com Dotti (2013) a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável em substituição à pena privativa de liberdade desde que esta seja fixada em tempo superior a 6 (seis) meses de reclusão , detenção ou prisão simples conforme art. 46 do Código Penal.
No entendimento de Prado (2013):
As tarefas desenvolvidas pelo condenado não são remuneradas, posto que não existe qualquer vinculo empregatício entre aquele e o Estado e o escopo primeiro das penas de serviços a comunidade ou entidades públicas e a reinserção social do condenado, sem que este sofra os dissabores que o cumprimento de eventual pena privativa de liberdade poderia lhe trazer (PRADO, 2013, p.681).
Acrescenta que as tarefas serão atribuídas ao condenado conforme suas aptidões, devendo ser cumpridas a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Todavia, diante da nova redação dada ao dispositivo, interfere-se que a prestação deverá ser efetuada diariamente, por uma hora, durante todo o período de duração da pena substituída, se superior a seis meses e igual ou inferior a um, ou em menor tempo, se superior a um ano, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (PRADO, 2013, p.683).
REFERÊNCIAS
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro. 12.ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2013.