Pensão por morte. Companheira sobrevivente. Pedido administrativo. Benefício negado. União estável. Comprovação em juízo. Termo inicial do benefício. Data do requerimento administrativo. Súm
Aplicabilidade. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, que uma viúva tem direito a receber apensão pela morte de seu companheiro desde a data em que requereuadministrativamente o benefício ao INSS (06/12/2006) o que foi feito dentro dostrinta dias subsequentes à morte nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. Adecisão recorrida entendia que a data de apresentação dos documentos à Justiça (23/07/2007) ficou definida como data do início do benefício (DIB). Para o relator doprocesso na TNU, para fins de determinação da data de início do benefício epagamento das diferenças previdenciárias decorrentes, é simplesmente irrelevante omomento em que o hipossuficiente econômico e informacional conseguiudemonstrar, em juízo, que faz jus à prestação de natureza alimentar previdenciária.Nesse sentido, ele aplica a Súmula 33 da TNU, que diz: Quando o segurado houverpreenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo deserviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial daconcessão do benefício. Segundo ele, o que importa é saber se já havia o direitoao benefício previdenciário, isto é, se todas as condições para sua concessãohaviam sido implementadas quando do requerimento administrativo. (Proc.2007.72.55.00.2223-6)
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