Pensão por morte: dependência dos pais em relação ao filho segurado
A Equipe Técnica ADV disponibilizou no site, nesta sexta-feira (1/6), estudo de caso, que trata da pensão por morte, e de um dependente específico, previsto no inciso II do artigo 16 da Lei nº 8.213/91: os pais do segurado.
A pensão por morte é um benefício que independe de carência para a sua concessão, sendo pago pela Previdência Social ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar: I) do óbito, quando requerida: a) pelo dependente maior de 16 anos de idade, até 30 dias depois do óbito; b) pelo dependente menor até 16 anos, até 30 dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência de emancipação; II) do requerimento, quando protocolizado após o prazo previsto no item I anterior; III) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São considerados dependentes do segurado todos aqueles elencados no artigo 16 da Lei retro citada, quais sejam: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; ou o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
É comum vermos filhos ajudando financeiramente seus genitores, visando dar assistência na compra de remédios, alimentos, moradia, etc. No entanto, para que se faça jus ao recebimento do benefício, deve ficar comprovada a dependência econômica entre eles.
Confira: Pensão por morte Dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado
FONTE: Equipe Técnica ADV
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