Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Pensão por morte deve ser dividida de forma igualitária entre a ex-cônjuge que já recebia pensão alimentícia e a companheira.

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) negou provimento a recurso interposto por companheira contra decisão que concedeu pensão por morte à ex-cônjuge.

    A mulher conviveu em união estável com o falecido de 1975 até seu falecimento, em 2008. Anteriormente, porém, no período de 1975 a 1983, o falecido era casado, e por ocasião do divórcio a ex-esposa teve reconhecido o direito a pensão alimentícia.

    Com o falecimento do homem,a companheira passou a receber pensão por morte e o pagamento da pensão alimentícia à ex-esposa foi suspenso, sob a alegação de que a Lei Complementar Distrital nº 769/2008 não previa a situação da ex-esposa no rol das pessoas aptas a receberem o benefício.

    A ex-esposa propôs,então,processo administrativo com o intuito de ver restabelecido o recebimento da pensão, a qual passou a ser devida por morte, em razão de a companheira já ser beneficiária de pensão alimentícia quando do óbito do segurado. Entretanto, com a demora na decisão administrativa, resolveu também recorrer à Justiça, tendo conseguido, por meio de liminar, posteriormente confirmada por sentença.

    Na apelação ao TJDFT, a companheira alegou queestaria havendo dois descontos em sua pensão, um referente ao processo administrativo e outro em razão de decisão judicial, relativos ao mesmo fato, o que seria ilegal. Ela alegou também que a decisão estaria em desacordo com o que prevê a Lei Complementar Distrital nº 769/2008.

    De acordo com o relatório do desembargador Silva Lemos, a companheira não demonstrou o dúplice desconto mês a mês. “Observo que não assiste razão à apelante, considerando que não demonstrou o dúplice desconto mês a mês, ou seja, o fato constitutivo do seu direito, ônus que a ela incumbia, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque o suposto erro, relativo ao desconto de duas pensões por morte do ex-companheiro da apelante, ao mesmo tempo, não ocorreu, considerando que cada qual foi descontada em meses distintos, conforme se extrai dos contracheques juntados às fls. 51 e 52”.

    Com relação ao previsto na Lei Complementar Distrital 769/2008, o magistrado destacou que embora o artigo 14, I, em sua redação original, previsse a perda da condição de dependente do cônjuge quando da separação judicial ou divórcio, posteriormente, no artigo30, excepcionou a situação do ex-cônjuge ou companheiro que mantivesse dependência econômica por meio do recebimento de pensão alimentícia.

    “Dessa forma, o que restaria extinto com o falecimento do alimentante seria a obrigação alimentícia, e não o direito do cônjuge alimentando à pensão por morte, e, por isso mesmo, não há o que se perquirir quanto à necessidade ou não do recebimento da pensão por parte da segunda recorrida, considerando que o fato de a ex-cônjuge perceber pensão alimentícia quando do óbito do alimentante já demonstra sua dependência econômica e, portanto, suacondição de beneficiária da pensão por morte”.

    Ele ressaltou que a pensão por morte deve ser dividida de forma igualitária entre a ex-cônjuge, que já recebia pensão alimentícia quando do falecimento do alimentante, e a companheira, que mantinha união estável com o homem até sua morte.

    Por fim, o desembargador negou provimento ao recurso e manteve a decisão atacada. Acesse a íntegra da decisão.

    • Publicações1022
    • Seguidores5
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações27
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pensao-por-morte-deve-ser-dividida-de-forma-igualitaria-entre-a-ex-conjuge-que-ja-recebia-pensao-alimenticia-e-a-companheira/166797154

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)