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5 de Maio de 2024
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    Pensão por Morte: Os pais do falecido tem direito ao benefício?

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    A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.

    Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do seguro falecido.

    Neste contexto, existem alguns requisitos essenciais para a concessão deste benefício, os quais serão discutidos neste artigo.

    Inicialmente, é preciso destacar que o falecido deve possuir, no momento do óbito, a qualidade de segurado. Dessa forma, seus dependentes terão o direito a receber a pensão por morte.

    Além da qualidade de segurado é necessário comprovar que a pessoa que está requerendo a pensão seja dependente do falecido.

    Assim sendo, a Lei nº 8.213/91 considera como dependentes:

    • os filhos,
    • enteados ou irmãos (desde que comprovada dependência econômica) maiores inválidos ou menores de vinte e um anos,
    • a esposa,
    • os pais (desde que comprovada dependência econômica),
    • ou a companheira.

    Aqui falaremos sobre pensão por morte aos pais, dependentes, que comprovem dependência econômica. Para isso, será explicado, a seguir, os requisitos necessários para a concessão do benefício.

    O que é qualidade de segurado?

    A qualidade de segurado é o que garante ao trabalhador o direito a receber os benefícios da previdência social.

    Para adquirir a qualidade de segurado é necessário que o trabalhador tenha, no mínimo, doze meses de contribuição junto ao INSS, seja por ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada ou por ter feito recolhimentos como contribuinte individual (autônomo) ou facultativo à previdência; além dessas hipóteses, por ser funcionário contratado da administração pública.

    Vale destacar, que caso o trabalhador preste serviço sem a carteira de trabalho assinada, o dependente poderá por meio de ação trabalhista, comprovar a qualidade de segurado após reconhecido o vínculo laborativo com a empresa.

    Após realizadas estas contribuições, conforme visto acima, o trabalhador está resguardado pelo INSS.

    No entanto, se por ventura o trabalhador ser dispensado por justa causa de seu emprego ou pare de fazer contribuições com a previdência, ele manterá sua qualidade de segurado por apenas mais doze meses e, após estes doze meses, ele perderá o direito de requerer benefícios perante a Previdência Social.

    Como manter a qualidade de segurado?

    Todavia, há exceções que permitem que o trabalhador mantenha sua qualidade de segurado por até trinta e seis meses, quais sejam:

    • Se o trabalhador tiver sido dispensado sem justa causa, ele manterá sua qualidade de segurado por mais doze meses, totalizando vinte e quatro meses.
    • Se o trabalhador tenha mais de 120 meses (ou dez anos) de contribuições ininterruptos, esse manterá sua qualidade de segurado por mais doze meses. Com efeito, poderá totalizar trinta e seis meses sem realizar contribuições, mas mantendo a sua qualidade de segurado resguardada.

    Para requerer a pensão por morte é importante observar se, na data do óbito do trabalhador, esse possuía a qualidade de segurado.

    Caso o trabalhador falecido tenha parado de trabalhar em razão de doença, ou era aposentado, ou estava recebendo auxílio doença, seus dependentes poderão ter reconhecidos o direito a pensão por morte.

    Quando os pais do falecido terão direito a pensão por morte?

    Para o ingresso do pedido da pensão por morte, como visto acima, é imprescindível que o instituidor tenha qualidade de segurado.

    Para tanto, salienta-se a necessidade desse ter cumprido a carência de 18 (dezoito) meses, isto é, ter realizado 18 (dezoito) contribuições.

    Assim sendo, além de comprovar a qualidade de segurado do falecido é necessário se atentar que os pais dependentes economicamente desse poderão requerer o benefício SOMENTE na ausência de cônjuge; companheiro (a); filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

    Nesse sentido, é importante que seja feito provas de que havia dependência econômica dos pais frente à renda do filho (a) falecido (a), tais como comprovantes de residência em nome dos pais e do filho (a) falecido (a) que demonstre coabitação no mesmo endereço.

    Além disso, a apresentação de gastos com medicamentos constantes, sobretudo não fornecidos pela rede pública de saúde; bem como a inscrição familiar junto ao Cadastro Único do Governo Federal são provas que demonstram dependência econômica.

    Vale enfatizar que as testemunhas também é mais um meio probatório para se ingressar com o pedido de pensão por morte.

    Por fim, é válido chamar atenção ao Enunciado nº 13 do Conselho de Recurso da Previdência Social, o qual prevê que a dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

    Quais documentos são necessários para requerer a Pensão por Morte?

    Para requerer a pensão por morte será necessário que o dependente ou seu responsável legalmente possua os seguintes documentos:

    • Certidão de óbito do falecido;
    • Carteira de trabalho do falecido e/ou carnês de guias de recolhimento das contribuições;
    • Documentos pessoais do falecido e do dependente: documento de identificação com foto, CPF, Certidão de nascimento (ou casamento);
    • Documentos que demonstrem a dependência econômica (Cadastro Único junto ao Governo Federal; comprovantes de residência que demonstrem a coabitação; gastos constantes com alimentação especial, medicação não fornecida pela Sistema Único de Saúde, bem como despesas imprescindíveis para a manutenção da dignidade humana).

    Cumpre ressaltar que outros documentos poderão ser solicitados pelo INSS no decorrer do processo administrativo.

    Artigo escrito por:Dr. Thiago Felipe Soares FerreiraAdvogado I OAB/MG: 207.119Fonte: Silva & Freitas Sociedade de Advogados

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