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6 de Maio de 2024

Pensemos!

Publicado por Glauber Reis
há 9 anos

Nesta terça-feira (3) tivemos uma grande surpresa em nosso processo legislativo. O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL) rejeitou a medida provisória 669/2015 que trata da desoneração da folha de pagamento das empresas.

Para entendermos um pouco mais sobre esse fato se faz necessário uma rápida definição do que é Medida provisora (MP). Segundo a Constituição Federal medida provisória é utilizada: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Art. 62 CF.

Logo nesse caso não existe caso de urgência, pois segundo entendimento do STF, urgência significa em miúdos algo imprevisto, isto é, fato inoportuno, o qual obriga tomadas de medidas buscando retomar a serenidade do ambiente, o que não ocorre em questão.

Outro fato que há de se destaca nesse caso, é que em nosso país o presidente que propor medida provisória e a mesma for rejeitada por não possuir as precedências essenciais (relevância e urgência), este responderá por crime de responsabilidade civil. Entretanto no Brasil poucas normas constitucionais são aplicadas quando se mexe com o alto escalão. Para evidenciar isso, tomemos com exemplo a Itália, lá tem-se um regime sobre esse assunto parecido com o nosso, com pequenas diferenças, as quais temos que destacar duas principais: primeira, quem propõe a MP é o ministro; segundo, caso o ministro proponha MP e esta por acaso não for aceita o mesmo perderá o cargo de ministro simultaneamente.

Como consequência disso, na Itália tem-se uma media de três medidas provisórias por ano, enquanto no Brasil, só no ultimo mandato da presidente Dilma teve-se seis mil medidas provisórias. Ou seja no último caso temos um absurdo, um afronte a Constituição Federal.

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