PERGUNTAS E RESPOSTAS: A presença do réu na audiência de justificação supre a ausência de citação exigida pelo artigo 930 do CPC, no âmbito das ações possessórias? - Áurea Maria Ferraz de So
De acordo com o Código Civil, o possuidor tem o direito de ser restituído na posse no caso de esbulho (art. 1210). Para tanto, o CPC dispõe da ação de reintegração de posse (art. 926).
Nesta ação, se o autor não provar o alegado de plano, o juiz designa uma audiência de justificação prévia, da qual deverá ser citado o réu. Após esta audiência, concedido ou não o mandado de reintegração, o autor deverá novamente promover a citação do réu para contestar a ação (930, CPC).
No entendimento da Quarta Turma do STJ, ainda que o réu esteja presente naquela audiência de justificação, o autor deve promover sua citação para contestar a ação, não estando o vício sanado com a presença anterior.
Foi o que restou fixado no informativo de jurisprudência 457:
REINTEGRATÓRIA. POSSE. AUDIÊNCIA. JUSTIFICAÇAO.
Trata-se de REsp decorrente de ação reintegratória de posse ajuizada, na origem, pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente. Sustenta esta, em síntese, violação do art. 930, parágrafo único, do CPC, visto que, não tendo sido intimada nos termos do referido dispositivo legal, não poderia o tribunal a quo ter declarado sua revelia. Nesta instância especial, observou-se que, na hipótese, efetivamente na audiência de justificação, não foi apreciada a liminar nem fixado prazo para contestação, tampouco ocorreu a posterior intimação da recorrente, que se viu prejudicada no exercício do seu direito de defesa. Assim, entendeu-se carecer de respaldo jurídico a assertiva contida no bojo do acórdão impugnado de que a recorrente foi regularmente citada para contestar a ação, porquanto a audiência de justificação não é a sede para oferecer contestação, mas apenas para informar ao juiz os elementos de convicção para apreciar a liminar. Portanto, deveria ter sido intimada a recorrente em conformidade com o citado dispositivo da Lei Adjetiva Civil . Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados : REsp 39.647-MG , DJ 23/5/1994; REsp 47.107-MT, DJ 8/9/1997, e AgRg no Ag 826.509-MT , DJe 11/9/2008. REsp 890.598-RJ, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2010. (Destacamos)
4 Comentários
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muito importante a materia continuar lendo
olá preciso auxilio sobre audiencia de justificação previa, deve ser registrado todo ato da fala do autor e reu nesta audiencia. a escriva deve registrar todo ato administrativo. ou pode deixar de registrar. artigo 5º inciso iv continuar lendo
tema bastante importante, para ser observado por proprietários ou não de imóveis urbanos ou rurais. continuar lendo