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20 de Maio de 2024

Perse -Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

Publicado por Taiane Cardial
há 2 anos

Visando minimizar os impactos decorrentes da pandemia desencadeada pela covid-19, foi editada em 2021 a lei 14.148/21 que instituiu o chamado PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

O programa prevê desde linhas de créditos especiais até benefícios fiscais para os principais setores da economia que foram afetados pela crise, com ênfase no setor de eventos e turismo.

De acordo com o artigo da Lei nº 14.148/2021, o programa prevê a possibilidade de negociar as dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que estejam (em dívida ativa sob inscrição, cobrança e representação sejam da incumbência da PGFN e aos créditos tributários não judicializados sob a administração da RFB), disposto no § 4º do artigo da Lei nº 13.988/2020, podendo ser beneficiados por descontos de até 70% sobre o valor total do débito.

Essa modalidade de transação pode conceder desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais. Além disso, o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 prestações mensais e seguidas, sendo que o valor será crescente:

  • da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
  • da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
  • da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
  • da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de prestações que faltam.

Tratando-se de débitos previdenciários a quantidade máxima de prestações é de 60 meses, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Atenção! Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte. Além disso, será limitado a 70% do valor total de cada débito negociado.

O valor das prestações previstas não será inferior a:

  • R$ 100,00 (cem reais), para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Atencão! Adesão prorrogada até 31 de outubro de 2022, às 19h.

Também dispõe da redução a zero por cinco anos das alíquotas para o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e da COFINS, indenização para empresas com perda de faturamento acima de 50% entre 2019 e 2020, referente às despesas com folha de pagamentos, participação em subprograma específico para as empresas enquadráveis no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) com taxa máxima de juros de 6% ao ano mais a Selic, participação beneficiada no Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), e a prorrogação da validade de certidões negativas.

Quais são as empresas que possuem direito ao PERSE ?

São elegíveis ao Perse as pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, que exercem direta ou indiretamente as atividades de: (1) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (2) hotelaria em geral; e (3) administração de salas de exibição cinematográfica; e (4) prestação de serviços turísticos, conforme o artigo 21 1 da Lei 11.771 1/2008 (artigo 2º, parágrafo 1º).

Essa última lei, por sua vez (artigo 21), enquadra como serviços turísticos as atividades de: (4.1) meios de hospedagem; (4.2) agências de turismo; (4.3) transportadoras turísticas; (4.4) organizadoras de eventos; (4.5) parques temáticos; e (4.6) acampamentos turísticos, acrescentando que, “atendidas as condições próprias”, podem ainda cadastrar-se no Ministério do Turismo as sociedades empresárias que exerçam as atividades de: (4.7) restaurantes, cafeterias, bares e similares; (4.8) centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; (4.9) parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; (4.10) marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; (4.11) casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; (4.12) organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; (4.13) locadoras de veículos para turistas; e (4.14) prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Ressalta-se que, conforme a Portaria do Ministério da Economia de nº 7.163/2021, podem se enquadrar ainda dentro desse setor os restaurantes e similares, que possuam inscrição regular no Cadastur desde a época da publicação da Lei nº 14.148/2021, o que ocorreu em 04 de maio de 2021.

Contudo, é bom salientar que os contribuintes enquadrados nesses benefícios só terão como termo inicial de vigência tal data, se preenchido as seguintes condicionantes: 1) estar em atividade com data anterior à promulgação das Lei Perse, apresentar CNAE previsto na Portaria ME nº 7.163 de 21 de junho de 2021; e 2) apresentar situação regular no Cadastur, nos termos dos artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (dispõe sobre a Política Nacional de Turismo).

Obs: Nota SEI nº 13/2022/PGDAU-CDA/PGDAU/PGFN-ME – A nota consiste na publicitação do entendimento institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de que, no âmbito do Perse, o contribuinte que tenha CNAE Secundário enquadrado nos códigos listados na Portaria ME nº 7.163/2021, atendidas as demais disposições da lei de regência, da Portaria Ministerial e da Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, pode solicitar também a adesão ao Perse.

Embora e Lei nº 14.148/2021 e a Portaria nº 7.163/2021, não disponha expressamente que as empresas do simples nacional possam aderir ao programa, mas existe uma movimentação que afirma que as empresas enquadradas no simples nacional não poderiam aderir o PERSE, em razão da Lei do PERSE ser uma “lei ordinária”, e as questões referentes ao Simples Nacional são disciplinadas por outras leis, chamadas de “leis complementares”. Além do tipo de norma não ser compatível, o fato é que o Simples Nacional possui outras isenções, por exemplo, da Contribuição Previdenciária Patronal ( CPP) em alguns casos, e a RFB tende a não permitir que o contribuinte “misture” /” some” os benefícios fiscais de dois regimes distintos.

Dentre as hipóteses acima indicadas, não se verifica a indicação expressa de que o contribuinte poderá segregar receitas de atividades sujeitas às alíquotas zero. Todavia, em relação ao Simples Nacional, há entendimento no sentido de que apenas lei complementar poderia dispor sobre temas atinentes ao regime tributário simplificado.

Mas recentemente o IBPT solicitou via lei de acesso a informacao (sob o protocolo nº 03005.297224/2022-96), a indicação do valor consolidado do PERSE do setor de hotéis e a planilha enviada incluía a transação do setor de eventos de empresas do simples nacional, inclusive com a indicação que foi deferido e consolidado pela PGFN.

Qual valor médio que poderá ser solicitado?

Para concessão dos benefícios citados na resposta 1, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.

O impacto na capacidade de geração de resultados é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.

Quanto ao artigo da Lei 14.148/2021 não tem valor médio, os beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a indenização baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.

DOCUMENTAÇÃO

A documentação é necessária somente para os interessados que possuem CNAE secundário apto à negociação:

- Formulário de requerimento preenchido.

- Declaração de Receitas/Rendimentos que foi preenchida via sistema.

ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

1. Prestar as informações necessárias para verificação da capacidade de pagamento:

1.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).

1.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Declaração de Receita/Rendimento.

1.3 Preencher a declaração com as informações solicitadas, em especial as que dizem respeito aos rendimentos, e assumir os compromissos exigidos para formalização do acordo.

Atenção! O preenchimento da declaração é uma etapa indispensável.

1.4 Após concluir o preenchimento da declaração, o contribuinte terá acesso à capacidade de pagamento, bem como à fórmula utilizada para o cálculo.

Atenção! A negociação somente estará disponível para o contribuinte que, após o preenchimento da declaração, apresentar classificação para transação (reduzida) igual a C ou D".

2. Realizar o pedido de adesão ao acordo, caso o contribuinte seja apto:

2.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

Atenção! Tratando-se da adesão de empresas com o CNAE secundário incluído dentre os setores abrangidos pelo Perse, será preciso preencher formulário e protocolar pedido de negociação para análise da PGFN, pois o sistema não está preparado para a adesão automática. Nesse caso, acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Outros Serviços > selecionar Transação por Adesão Perse para CNAE secundário.

2.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Transação.

2.3 Na tela da adesão de acordo de transação, clicar em Avançar.

2.4 Selecionar a modalidade de transação que tem interesse e clicar em Avançar.

2.5 Em seguida, selecionar as inscrições que tem interesse em incluir na transação e seguir as orientações que aparecerem nas telas seguintes.

2.6 Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para confirmar a negociação.

2.7 Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir o documento da primeira prestação.

Atenção! Caso o débito seja objeto de discussão judicial, uma vez formalizado o acordo de transação, o contribuinte terá 90 dias para apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo.

A cópia do documento deverá ser apresentada, no portal REGULARIZE, na opção “Outros Serviços” > “Desistência de ação judicial, impugnação e recurso”. Clique aqui para saber mais sobre esse serviço!

3. Emitir e pagar o Darf da entrada:

3.1 Acessar o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

3.2 Na tela do SISPAR, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir o documento da prestação.

Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de prestação. Neste caso, deve ser informado o CNPJ do contribuinte devedor e o número da negociação.

Atenção! O pagamento da primeira prestação da entrada, até a data de vencimento do Darf (último dia útil do mês de adesão), é ação necessária para efetivar a transação.

O pagamento do Darf de prestações deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.

3.3 Após o pagamento da primeira prestação, acompanhar o andamento da negociação na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > Consulta (no menu superior).

3.4 Acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão do Darf/DAS das prestações ou cadastrar a opção de débito automático em conta corrente.

DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL

Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 90 dias, contados da data da adesão. A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de cancelamento da negociação

Caso possua alguma dúvida a respeito do PERSE procure sempre um advogado tributarista da sua confiança.


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