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3 de Maio de 2024

Medida Provisória 1.202/23 e Programa Emergencialde Retomada do Setor de Eventos (PERSE)

Publicado por Amanda Lima
há 4 meses

Medida Provisória 1.202/23 e Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e outras atividades incluídas para o benefício da alíquota zero.

A Medida Provisória 1.202/2023 publicada em 28/12/2023, dispõe sobre algumas restrições impostas ao contribuinte e revoga o artigo 4º da Lei do Perse 14.148/2021, no qual prevê o benefício de alíquota zero sobre os impostos federais: PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.

A revogação terá seus efeitos de forma gradual, tendo em vista que deve ser observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal:

– a cobrança da CSLL, do PIS e da COFINS será retomada a partir de 01/04/2024;

– a cobrança do IRPJ será retomada partir de 01/01/2025;

A MP trouxe a previsão da revogação do PERSE em seu artigo 6º e seguintes, conforme demonstrado abaixo:

Art. 6º - Ficam revogados:

I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e

b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:

1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e

3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

II - em 1º de abril de 2024:

a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;

b) o § 21 do art. da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

c) os art. a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.

A medida provisória precisará ainda passar pelo crivo do Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.

A revogação do artigo da Lei 14.148/2021 alcança todas as atividades elencadas no dispositivo legal, são elas:

ANEXO I

CNAE

Subclasse

Descrição

5510-8/01- HOTÉIS

5510-8/02-APART HOTÉIS

5590-6/01-ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS

5590-6/02-CAMPINGS

5590-6/03-PENSÕES (ALOJAMENTO)

5590-6/99-OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

5620-1/02- SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ

5911-1/02-PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE

5914-6/00-ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

7319-0/01-CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES

7420-0/01-ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA

7420-0/04-FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS

7490-1/05-AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS

7721-7/00-ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO

7739-0/03-ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES

7990-2/00- SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

8230-0/01-SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS

8230-0/02-CASAS DE FESTAS E EVENTOS

9001-9/01- PRODUÇÃO TEATRAL

9001-9/02- PRODUÇÃO MUSICAL

9001-9/03- PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA

9001-9/04- PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES

9001-9/06- ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO

9001-9/99- ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

9003-5/00- GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS

9319-1/01- PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS

9329-8/01- DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES

· Atividades condicionada ao cadastro no Cadastur em 18/03/2022:

ANEXO II

CNAE Subclasse

Descrição

4923-0/02 - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA

4929-9/01- TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL

4929-9/02 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

4929-9/03 -ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL

4929-9/04 -ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

5011-4/02 -TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS

5012-2/02 -TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO - PASSAGEIROS

5099-8/01 -TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS

5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES

5611-2/04- BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO

5611-2/05 -BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO

7911-2/00 - AGÊNCIAS DE VIAGEM

7912-1/00 -OPERADORES TURÍSTICOS

9102-3/01 -ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES

9103-1/00 - ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

9321-2/00 -PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS

9493-6/00 -ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE

Com isto, o tema que já era muito discutido voltou a ser debatido entre os Doutrinadores.

No entanto, essa revogação viola a Constituição Federal, a legislação tributária e o entendimento dos tribunais superiores do Brasil, considerando o vício formal na medida provisória.

O instrumento (MP) utilizado pelo governo federal para revogação do Perse é inadequado. Isso porque não se verifica a relevância e urgência exigidas pelo artigo 62 da Constituição Federal para edição de medida provisória com relação à matéria, vejamos:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I - relativa a:

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

b) direito penal, processual penal e processual civil;

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

III - reservada a lei complementar;

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

O entendimento entre os Doutrinadores, é de que o governo federal propôs uma revogação que deveria ter sido originada no Congresso Nacional por meio de projeto de lei que alterasse a lei que instituiu o Perse (Lei nº 14.148/2021).

O artigo 178 CTN dispõe que podem revogar ou modificar isenções, salvo se concedidos com prazo certo e sob determinadas condições, vejamos:

Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

(...)

Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Desta forma, a Legislação determina que seja cumprido o benefício fiscal até que seja encerrado o prazo fixado, exceto quando a Lei for mais benéfica ao Contribuinte, como a MP revoga o benefício da alíquota zero, ou seja, a MP está violando a Legislação tributária.

Outrossim, as empresas do setor de eventos enquadradas no PERSE que cumprem todos os requisitos legais, possuem direito adquirido, ou seja, proteção constitucional, conforme prevê o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, analisemos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Por isso, o governo federal não poderia ter revogado o Perse antes que o prazo anteriormente fixado fosse encerrado, lembrando que o prazo legal previsto na Lei do Perse é de 60 (sessenta) meses da Publicação, sendo até 12/2026.

Ressaltamos ainda que, o STF já reconheceu, por meio da Súmula 544, que as isenções onerosas, concedidas com prazo e condições, não podem ser livremente suprimidas, pois contrariam os princípios constitucionais da segurança jurídica e não surpresa do contribuinte, conforme abaixo:

“Súmula 544/ STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”

A Medida Provisória (1.202/2023) trouxe a revogação do PERSE, e também a reoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, a revogação da alíquota reduzida da contribuição previdenciária patronal imputada a determinados municípios e a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais passíveis de serem utilizados para a restituição ou de ressarcimento, na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

Os 17 setores da economia que se beneficiavam da desoneração passarão a ter que recolher a contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput da Lei nº 8.212/91 (conhecida como “cota patronal”).

Importante alertar que alguns setores econômicos antes favorecidos pela desoneração da folha de pagamento não estão contemplados nos anexos da MP nº 1.202/2023.

A MP dispõe em seu artigo 1º a aplicação de alíquota reduzida da contribuição a cargo da empresa destinada a seguridade social para as empresas elencadas, sendo:

Art. 1º - As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos: Produção de efeitos

I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:

a) dez por cento em 2024;

b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;

c) quinze por cento em 2026; e

d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e

II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:

a) quinze por cento em 2024;

b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;

c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e

d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.

Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

A regra para aplicabilidade da redução de alíquota da seguridade social (empresa), será realizada através dos CNAE’S das empresas de acordo com a sua atividade principal, e outro requisito para fruição do benefício é que a empresa precisará assinar um termo comprometendo-se a manter o quantitativo de funcionários (igual ou superior) ao declarado em 1º de janeiro de CADA ano-calendário, ou seja, caso a empresa descumpra tal requisito será excluída do benefício, vejamos:

Art. 2º- Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. Produção de efeitos

§ 1º - A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa.

§ 2º -A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.

Art. 3º - As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Produção de efeitos

Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto no caput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário.

O artigo da MP 1.202/2023 prevê os efeitos dos artigos a terão efeitos a partir de 01/04/2024:

Art. 7º-Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º.

Segue abaixo as atividades previstas na MP 1.202/2023 para benefício da aplicabilidade da alíquota reduzida da contribuição:

ANEXO I

Classe CNAE - Código

Classe CNAE - Descrição

49.11-6 - Transporte ferroviário de carga

49.12-4 - Transporte metroferroviário de passageiros

49.21-3 -Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

49.22-1 -Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

49.23-0 -Transporte rodoviário de táxi

49.24-8 -Transporte escolar

49.29-9 -Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

49.30-2 -Transporte rodoviário de carga

49.40-0 -Transporte dutoviário

60.10-1 -Atividades de rádio

60.21-7 -Atividades de televisão aberta

60.22-5 -Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

62.01-5 -Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

62.02-3 -Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

62.03-1 -Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

62.04-0 -Consultoria em tecnologia da informação

62.09-1 -Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

ANEXO II

Classe CNAE - Código

Classe CNAE - Descrição

15.10-6 -Curtimento e outras preparações de couro

15.21-1 -Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

15.29-7 -Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

15.31-9 -Fabricação de calçados de couro

15.32-7 -Fabricação de tênis de qualquer material

15.33-5 -Fabricação de calçados de material sintético

15.39-4 -Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

15.40-8 -Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

42.11-1 -Construção de rodovias e ferrovias

42.12-0 - Construção de obras de arte especiais

42.13-8 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

42.21-9 -Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

42.22-7 -Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

42.23-5 -Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

42.91-0 -Obras portuárias, marítimas e fluviais

42.92-8 -Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

42.99-5 -Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

58.11-5 - Edição de livros

58.12-3- Edição de jornais

58.13-1 - Edição de revistas

58.21-2 - Edição integrada à impressão de livros

58.22-1 - Edição integrada à impressão de jornais

58.23-9 - Edição integrada à impressão de revistas

58.29-8 - Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

70.20-4 - Atividades de consultoria em gestão empresarial

A nova MP também modifica o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 para prever que a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado será limitada a determinado valor mensal a ser estabelecido por ato do Ministério da Fazenda, observando-se os seguintes critérios:

· O montante do limite mensal será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

· O montante do limite não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação;

· A limitação não se aplica para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

A limitação prevista pela MP nº 1.202/2023 é passível de questionamento judicial pelos contribuintes, inclusive em razão de a restrição trazida possuir características de empréstimo compulsório, de haver a indevida delegação ao plano infralegal para disciplinar a matéria e da impossibilidade de aplicação da limitação para créditos decorrentes de ações ajuizadas antes da nova norma, em linha com manifestações do STJ em situações análogas.

Lembrando que, a medida provisória passará pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias para votação/ alterações.

Em consulta ao site do Congresso Nacional, a opinião pública lidera pelo voto de NÃO apoiar a proposição da MP, no qual pode ser votado: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=161853

Calendário de Tramitação:

Publicação da MP no Diário Oficial da União: 29/12/2023

Deliberação da Medida Provisória: 02/02/2024 a 01/04/2024

Apresentação de emendas: 02/02/2024 a 07/02/2024

Regime de urgência, a partir de: 18/03/2024

Apesar da MP publicada em 28/12/2023, ainda haverá a análise do Congresso nos prazos informados acima, porém para a empresa que não queira aguardar os prazos estipulados, estes poderão optar pelo regime tributário do Simples Nacional para o reenquadramento ao Simples até o dia 31/01/2024.

A revogação do benefício do PERSE prevista na MP, possuem a previsão retornar com a cobrança em:

– a cobrança da CSLL, do PIS e da COFINS será retomada a partir de 01/04/2024;

– a cobrança do IRPJ será retomada partir de 01/01/2025;

Portanto, as empresas do setor de eventos que se sentirem prejudicadas devem avaliar a possibilidade de ingressarem com ação judicial para continuar aproveitando os benefícios do Perse até dezembro de 2026, conforme previsto no artigo da Lei 14.148/2021.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2024.

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