Medida Provisória 1.202/23 e Programa Emergencialde Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
Medida Provisória 1.202/23 e Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e outras atividades incluídas para o benefício da alíquota zero.
A Medida Provisória 1.202/2023 publicada em 28/12/2023, dispõe sobre algumas restrições impostas ao contribuinte e revoga o artigo 4º da Lei do Perse 14.148/2021, no qual prevê o benefício de alíquota zero sobre os impostos federais: PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
A revogação terá seus efeitos de forma gradual, tendo em vista que deve ser observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal:
– a cobrança da CSLL, do PIS e da COFINS será retomada a partir de 01/04/2024;
– a cobrança do IRPJ será retomada partir de 01/01/2025;
A MP trouxe a previsão da revogação do PERSE em seu artigo 6º e seguintes, conforme demonstrado abaixo:
Art. 6º - Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:
1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
II - em 1º de abril de 2024:
a) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
d) a Lei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.
A medida provisória precisará ainda passar pelo crivo do Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
A revogação do artigo 4º da Lei 14.148/2021 alcança todas as atividades elencadas no dispositivo legal, são elas:
ANEXO I
CNAE
Subclasse
Descrição
5510-8/01- HOTÉIS
5510-8/02-APART HOTÉIS
5590-6/01-ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS
5590-6/02-CAMPINGS
5590-6/03-PENSÕES (ALOJAMENTO)
5590-6/99-OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5620-1/02- SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ
5911-1/02-PRODUTORA DE FILMES PARA PUBLICIDADE
5914-6/00-ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
7319-0/01-CRIAÇÃO ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES
7420-0/01-ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA
7420-0/04-FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS
7490-1/05-AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS
7721-7/00-ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVO
7739-0/03-ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES
7990-2/00- SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
8230-0/01-SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS
8230-0/02-CASAS DE FESTAS E EVENTOS
9001-9/01- PRODUÇÃO TEATRAL
9001-9/02- PRODUÇÃO MUSICAL
9001-9/03- PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA
9001-9/04- PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES
9001-9/06- ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
9001-9/99- ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
9003-5/00- GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
9319-1/01- PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS
9329-8/01- DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES
· Atividades condicionada ao cadastro no Cadastur em 18/03/2022:
ANEXO II
CNAE Subclasse
Descrição
4923-0/02 - SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA
4929-9/01- TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL
4929-9/02 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929-9/03 -ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL
4929-9/04 -ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
5011-4/02 -TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
5012-2/02 -TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO - PASSAGEIROS
5099-8/01 -TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES
5611-2/04- BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, SEM ENTRETENIMENTO
5611-2/05 -BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO
7911-2/00 - AGÊNCIAS DE VIAGEM
7912-1/00 -OPERADORES TURÍSTICOS
9102-3/01 -ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES
9103-1/00 - ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
9321-2/00 -PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS
9493-6/00 -ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE
Com isto, o tema que já era muito discutido voltou a ser debatido entre os Doutrinadores.
No entanto, essa revogação viola a Constituição Federal, a legislação tributária e o entendimento dos tribunais superiores do Brasil, considerando o vício formal na medida provisória.
O instrumento (MP) utilizado pelo governo federal para revogação do Perse é inadequado. Isso porque não se verifica a relevância e urgência exigidas pelo artigo 62 da Constituição Federal para edição de medida provisória com relação à matéria, vejamos:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
O entendimento entre os Doutrinadores, é de que o governo federal propôs uma revogação que deveria ter sido originada no Congresso Nacional por meio de projeto de lei que alterasse a lei que instituiu o Perse (Lei nº 14.148/2021).
O artigo 178 CTN dispõe que podem revogar ou modificar isenções, salvo se concedidos com prazo certo e sob determinadas condições, vejamos:
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
(...)
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Desta forma, a Legislação determina que seja cumprido o benefício fiscal até que seja encerrado o prazo fixado, exceto quando a Lei for mais benéfica ao Contribuinte, como a MP revoga o benefício da alíquota zero, ou seja, a MP está violando a Legislação tributária.
Outrossim, as empresas do setor de eventos enquadradas no PERSE que cumprem todos os requisitos legais, possuem direito adquirido, ou seja, proteção constitucional, conforme prevê o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, analisemos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Por isso, o governo federal não poderia ter revogado o Perse antes que o prazo anteriormente fixado fosse encerrado, lembrando que o prazo legal previsto na Lei do Perse é de 60 (sessenta) meses da Publicação, sendo até 12/2026.
Ressaltamos ainda que, o STF já reconheceu, por meio da Súmula 544, que as isenções onerosas, concedidas com prazo e condições, não podem ser livremente suprimidas, pois contrariam os princípios constitucionais da segurança jurídica e não surpresa do contribuinte, conforme abaixo:
“Súmula 544/ STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”
A Medida Provisória (1.202/2023) trouxe a revogação do PERSE, e também a reoneração parcial da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, a revogação da alíquota reduzida da contribuição previdenciária patronal imputada a determinados municípios e a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais passíveis de serem utilizados para a restituição ou de ressarcimento, na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
Os 17 setores da economia que se beneficiavam da desoneração passarão a ter que recolher a contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput da Lei nº 8.212/91 (conhecida como “cota patronal”).
Importante alertar que alguns setores econômicos antes favorecidos pela desoneração da folha de pagamento não estão contemplados nos anexos da MP nº 1.202/2023.
A MP dispõe em seu artigo 1º a aplicação de alíquota reduzida da contribuição a cargo da empresa destinada a seguridade social para as empresas elencadas, sendo:
Art. 1º - As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos: Produção de efeitos
I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:
a) dez por cento em 2024;
b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;
c) quinze por cento em 2026; e
d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e
II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:
a) quinze por cento em 2024;
b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;
c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e
d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.
Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
A regra para aplicabilidade da redução de alíquota da seguridade social (empresa), será realizada através dos CNAE’S das empresas de acordo com a sua atividade principal, e outro requisito para fruição do benefício é que a empresa precisará assinar um termo comprometendo-se a manter o quantitativo de funcionários (igual ou superior) ao declarado em 1º de janeiro de CADA ano-calendário, ou seja, caso a empresa descumpra tal requisito será excluída do benefício, vejamos:
Art. 2º- Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada. Produção de efeitos
§ 1º - A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa.
§ 2º -A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.
Art. 3º - As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Produção de efeitos
Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto no caput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário.
O artigo 7º da MP 1.202/2023 prevê os efeitos dos artigos 1º a 3º terão efeitos a partir de 01/04/2024:
Art. 7º-Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º.
Segue abaixo as atividades previstas na MP 1.202/2023 para benefício da aplicabilidade da alíquota reduzida da contribuição:
ANEXO I
Classe CNAE - Código
Classe CNAE - Descrição
49.11-6 - Transporte ferroviário de carga
49.12-4 - Transporte metroferroviário de passageiros
49.21-3 -Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
49.22-1 -Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
49.23-0 -Transporte rodoviário de táxi
49.24-8 -Transporte escolar
49.29-9 -Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
49.30-2 -Transporte rodoviário de carga
49.40-0 -Transporte dutoviário
60.10-1 -Atividades de rádio
60.21-7 -Atividades de televisão aberta
60.22-5 -Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
62.01-5 -Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
62.02-3 -Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
62.03-1 -Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
62.04-0 -Consultoria em tecnologia da informação
62.09-1 -Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
ANEXO II
Classe CNAE - Código
Classe CNAE - Descrição
15.10-6 -Curtimento e outras preparações de couro
15.21-1 -Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
15.29-7 -Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
15.31-9 -Fabricação de calçados de couro
15.32-7 -Fabricação de tênis de qualquer material
15.33-5 -Fabricação de calçados de material sintético
15.39-4 -Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
15.40-8 -Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
42.11-1 -Construção de rodovias e ferrovias
42.12-0 - Construção de obras de arte especiais
42.13-8 - Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
42.21-9 -Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
42.22-7 -Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
42.23-5 -Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
42.91-0 -Obras portuárias, marítimas e fluviais
42.92-8 -Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
42.99-5 -Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
58.11-5 - Edição de livros
58.12-3- Edição de jornais
58.13-1 - Edição de revistas
58.21-2 - Edição integrada à impressão de livros
58.22-1 - Edição integrada à impressão de jornais
58.23-9 - Edição integrada à impressão de revistas
58.29-8 - Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
70.20-4 - Atividades de consultoria em gestão empresarial
A nova MP também modifica o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 para prever que a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado será limitada a determinado valor mensal a ser estabelecido por ato do Ministério da Fazenda, observando-se os seguintes critérios:
· O montante do limite mensal será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
· O montante do limite não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação;
· A limitação não se aplica para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.
A limitação prevista pela MP nº 1.202/2023 é passível de questionamento judicial pelos contribuintes, inclusive em razão de a restrição trazida possuir características de empréstimo compulsório, de haver a indevida delegação ao plano infralegal para disciplinar a matéria e da impossibilidade de aplicação da limitação para créditos decorrentes de ações ajuizadas antes da nova norma, em linha com manifestações do STJ em situações análogas.
Em consulta ao site do Congresso Nacional, a opinião pública lidera pelo voto de NÃO apoiar a proposição da MP, no qual pode ser votado: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=161853
Publicação da MP no Diário Oficial da União: 29/12/2023
Deliberação da Medida Provisória: 02/02/2024 a 01/04/2024
Apresentação de emendas: 02/02/2024 a 07/02/2024
Regime de urgência, a partir de: 18/03/2024
Apesar da MP publicada em 28/12/2023, ainda haverá a análise do Congresso nos prazos informados acima, porém para a empresa que não queira aguardar os prazos estipulados, estes poderão optar pelo regime tributário do Simples Nacional para o reenquadramento ao Simples até o dia 31/01/2024.
A revogação do benefício do PERSE prevista na MP, possuem a previsão retornar com a cobrança em:
– a cobrança da CSLL, do PIS e da COFINS será retomada a partir de 01/04/2024;
– a cobrança do IRPJ será retomada partir de 01/01/2025;
Portanto, as empresas do setor de eventos que se sentirem prejudicadas devem avaliar a possibilidade de ingressarem com ação judicial para continuar aproveitando os benefícios do Perse até dezembro de 2026, conforme previsto no artigo 4º da Lei 14.148/2021.
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2024.
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