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17 de Maio de 2024
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    Perturbação da tranquilidade e xingamentos geram indenização a vizinhos

    há 10 anos

    O motivo da ação é o fato de os réus ligarem o aparelho de som em volume bastante alto, prejudicando o sossego e a tranquilidade dos vizinhos

    A sentença do 1º Juizado Cível de Santa Maria, que condenou um casal a indenizar os proprietários de imóvel vizinho por causa de conflitos decorrentes de perturbação da tranquilidade, foi confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT

    Os autores contam que são possuidores do imóvel em que residem e que, há cerca de dois meses, os réus têm, diariamente, ligado o aparelho de som em volume bastante alto, prejudicando-lhes o sossego e a tranquilidade Narram que, em 07 de agosto de 2013, em razão de o barulho estar excessivamente alto, acionaram a polícia, que compareceu ao local Em virtude disso, foram agredidos verbalmente pelos réus, fato presenciado por vários moradores

    Em contestação, os réus afirmaram que jamais proferiram qualquer xingamento contra os autores, negando também os fatos que ensejaram a perturbação da tranquilidade

    Ao analisar o feito, a juíza constatou a veracidade dos fatos, registrando não haver dúvidas de que os réus desferiram palavras hábeis a ofender a imagem dos autores

    "Tenho por comprovado que os autores sofreram constrangimentos desnecessários no local onde residem Se os réus acreditavam deterem algum direito contra os autores, para uma melhor convivência, deveriam se utilizar de meios legais próprios Não se pode exercer por vontade própria o juízo de valor quanto aos meios de expressão da religião que ostentam ou mesmo expor a sua condição financeira em local público", afirmou

    Diante disso, a magistrada concluiu que a conduta dos réus mostrou-se incompatível com as regras de urbanidade e postura, sendo que não poderiam xingar os autores da maneira despropositada como o fizeram Assim, surgiram os danos morais passíveis de indenização

    Em sede recursal, o Colegiado registrou que "a situação fática trazida aos autos revela conflitos naturais da vida em sociedade, de modo que o bom senso e as regras sociais de convivência devem ser observados, visando à tranquilidade, cada qual em respeito ao direito do outro () O exercício regular do direito, quando extrapola os limites da razoabilidade configura um excesso, caracterizando, assim, a ilicitude do ato e, por consequência, o dever de indenizar"

    Para a fixação do quantum indenizatório, a juíza levou em consideração "que o fato não teve maiores repercussões, pois foi presenciado apenas por alguns moradores que estavam na rua naquele momento, embora entenda que, diante do ambiente em que foi praticado, fácil a sua divulgação entre os cidadãos Os autores, em nenhum momento, revidaram a agressão verbal, não contribuindo, de nenhum modo, para o evento danoso Também, a condição financeira dos envolvidos não permite uma condenação mais elevada, devendo o valor fixado atender ao conteúdo pedagógico e punitivo que da indenização se espera"

    Assim, diante dos parâmetros alinhados, a magistrada fixou a indenização em R$ 1 mil para cada um dos autores, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais

    Processo: 2013101007244-2

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