Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Pet shop não é obrigado a ter registro no conselho de medicina veterinária

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que desobrigou um estabelecimento comercial de alimentos para animais, em Marília/SP, ao registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV/SP), bem como da contratação de responsável técnico e da emissão de certificado de regularidade, com a consequente anulação de auto de infração.

    Os magistrados entenderam que, segundo jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não cabe a exigência de inscrição e do cadastro no CRMV. A obrigatoriedade somente ocorre em relação a pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades básicas estejam diretamente relacionadas à Medicina Veterinária.

    O registro é obrigatório apenas às entidades cujo objeto social seja relacionado a atividades de competência privativa dos médicos veterinários, nos termos dos artigos e da Lei 5.517/68. Neste caso, não apenas o profissional estaria obrigado ao registro, como igualmente a entidade. São exemplos a clínica veterinária, a assistência técnica e sanitária de animais, o planejamento e a execução da defesa sanitária e animal, a direção técnica, a inspeção e a fiscalização sanitária, higiênica e tecnológica e a inseminação artificial de animais.

    “Todavia, não se pode concluir, extensivamente, que toda a entidade, que desenvolva atividades com animais ou com produtos de origem animal, esteja compelida, igualmente, a registro no Conselho de Medicina Veterinária”, enfatizou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.

    A empresa comprovou que tem por objeto social a prestação de serviço de "higiene e embelezamento de animais domésticos" e o "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação". Essas atividades não estão elencadas na legislação que obriga ao registro no CRMV, assim como a contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento e nem a certificação de regularidade perante o órgão profissional.

    Por fim, a Terceira Turma desconsiderou, baseado em precedentes do TRF3, a alegação da autarquia em exigir a obrigatoriedade de registro do "pet shop" ao órgão. “O Decreto Estadual 40.400/95 e o Decreto 5.053/2004, no que preveem ser obrigatório o registro de "pet shop" perante o CRMV e a contratação de médico veterinário como responsável técnico, não podem prevalecer, pois extrapolaram o seu poder regulamentar”, ressaltou o relator.

    Apelação/Remessa Necessária 0003866-69.2015.4.03.6111/SP

    • Publicações48958
    • Seguidores671
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações139
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pet-shop-nao-e-obrigado-a-ter-registro-no-conselho-de-medicina-veterinaria/391614879

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)