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3 de Maio de 2024

PGE-GO: Plena aplicabilidade dos novos limites da dispensa

Nova lei de licitações e contratos - Lei nº 14.133/2021

Publicado por Josias Sobrinho
há 3 anos

A Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, por meio do Despacho nº 902/2021, aprovou Parecer PROCSET nº 77/2021, da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ratificando as seguintes consignações:

Quer dizer que durante esses dois anos a Lei n. 14.133/2021 será vigente ao mesmo tempo da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 e dos dispositivos da Lei n. 12.462/2012 sobre licitações e contratos.
Nesse intervalo de tempo, a Administração poderá aplicar qualquer dos regimes, o antigo ou o novo, conforme sua preferência. Isso fica muito claro no caput do artigo 191 da Lei n. 14.133/2021 [...].
Portanto, durante os dois anos que seguem à publicação da Lei n. 14.133/2021 a Administração dispõe de três opções: (i) aplicar o regime novo, (ii) aplicar o regime antigo ou (iii) alternar os regimes, ora promovendo licitações sob o regime antigo e ora promovendo licitações sob o regime novo.
Na prática, é permitido à Administração permanecer com o regime antigo de licitações e contratos por até dois anos, tempo bem alargado. Supõe-se que neste intervalo à Administração faça os estudos necessários sobre a Lei n. 14.133/2021, adapte os seus processos internos, qualifique os seus servidores e passe a aplicar o novo regime.
No entanto, repita-se que a Lei n. 14.133/2021 já entrou em vigência com a sua publicação, o que significa que desde então é permitido à Administração adotá-la.
Logo, as entidades e órgãos que se sentirem preparados, estão autorizados a passar a adotar o regime novo a partir de quando entenderem conveniente. Não precisam esperar os dois anos.

No item 13 do mencionado despacho, destacou ser inadmissível conjugar os regimes das leis anteriores e da Lei 14.133/2021, significando, portanto, vedação a que haja licitação com base na legislação anterior e contratação baseada na Lei 14.133/2021.

No item 16, arrematou pela "plena aplicabilidade da alternativa jurídica referente às hipóteses de contratações diretas estampadas nos incisos I e II do caput c/c § 1º do art. 75 da Lei nacional nº 14.133/2021, com os limites de valores por ela determinados e sob inteira sujeição ao regramento do novo regime jurídico para tanto estabelecido".

E, por fim, reafirmou que “o limite aplicável ao caso dependerá da legislação escolhida para reger a contratação direta: caso opte-se pela aplicação da Lei 8.666/1993, o teto será o nela estabelecido; caso a opção seja pela Lei 14.133/2021, ela deverá ser aplicada na totalidade do procedimento de contratação, incluindo-se aí o limite nela previsto para dispensa de licitação”.

O documento foi assinado em 10/06/2021, e publicado no DOE.

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