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5 de Maio de 2024

Prorrogada a Lei 8.666/93 até 30.12.2023

Medida Provisória nº 1.167, de 31 de Março de 2023

Publicado por Eduardo Meyer
ano passado

A Medida Provisória nº 1.167, de 31 de Março de 2023 prorroga a Lei n. 8.666/93 (antiga Lei de Licitações) até 30 de dezembro de 2023. Vejamos, a redação do texto legal:


Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Ver tópico
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que:
I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e Ver tópico
II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
§ 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
§ 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193.” (NR)
“Art. 193. ..........................................................................
............................................................................................
II - em 30 de dezembro de 2023:
a) a Lei nº 8.666, de 1993;
b) a Lei nº 10.520, de 2002; e Ver tópico
c) os art. a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2023 - Edição extra


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